O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 25

6

b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento

divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países

da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

c) Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou

créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma

redução substancial da tributação;

d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes

para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou

outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens

ou direitos e a realização de operações económicas.

Artigo 4.º

Regime Excecional de Rendas Não Habitacionais em Lojas sob o Novo Regime de Arrendamento

Urbano

1 – Nos contratos sob o Novo Regime do Arrendamento Urbano, o inquilino deve proceder ao pagamento

dos encargos fixos, havendo lugar a uma redução da renda equivalente às perdas de faturação até um

máximo de 60% do valor de renda.

2 – No caso de as lojas serem detidas por entidades abrangidas pelo Regime Jurídico dos Fundos de

Investimento Imobiliário, definido pelo Decreto-Lei n.º 71/2010 a renda é reduzida para 40% da renda

contratualizada, mantendo-se a obrigatoriedade de pagamento dos encargos fixos.

3 – Na situação prevista nos números anteriores ou no caso de perda total de faturação em loja por

período superior a 15 dias pode ser instaurado pelo arrendatário o Regime Excecional previsto no artigo

seguinte.

4 – Às lojas abrangidas pelo Regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e entidades de

interesse histórico e cultural ou social local definido pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, é aplicada uma

redução para 20% do valor contratualizado.

Artigo 5.º

Regime Excecional de Aditamento ou Resolução dos contratos

1 – O arrendatário que pretenda beneficiar de redução do valor de renda fixa devida e de aditamento dos

termos contratuais celebrados deve enviar uma proposta para acordo, por escrito, ao senhorio, mediante carta

registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato.

2 – A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, através

de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 15 dias após a receção da

proposta do arrendatário, considerando-se aceitação tácita a ausência de resposta dentro desse prazo.

3 – O senhorio pode, no mesmo prazo previsto no n.º 2, formular uma contraproposta ao arrendatário, à

qual este deve responder no prazo de 20 dias, com aceitação ou rejeição, podendo o arrendatário resolver o

contrato de arrendamento não habitacional durante este período, a qual produzirá os seus efeitos após 90

dias.

4 – O acesso ao regime estabelecido no presente artigo é aplicável desde 1 de abril e enquanto vigorar a

situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-

CoV-2 e da doença COVID-19 acrescido de 180 dias.

5 – Nas situações abrangidas pelo presente regime, em caso de resolução do contrato não haverá lugar a

indemnizações, cobrança de cauções ou compensações ou ainda execução de garantias bancárias relativas a

período posterior à resolução do contrato por qualquer uma das contrapartes.

Artigo 6.º

Condições nulas

1 – Qualquer processo negocial ocorrido após a Declaração do Estado de Emergência que tenha sido

levado a cabo anteriormente à publicação desta lei pode ser reiniciado à luz deste diploma.