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26 DE OUTUBRO DE 2020

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437.º. Sabe-se já que no período de retoma após o levantamento de uma parte das restrições o volume de

negócios das lojas de rua se situa nos 40% relativo ao período pré-COVID, representando uma queda brutal e

de difícil recuperação para que se possa fazer face à totalidade do pagamento das rendas. Este projeto

pretende ainda proteger as lojas ao abrigo do regime de reconhecimento e proteção de estabelecimentos e

entidades de interesse histórico e cultural ou social local definido pela Lei n.º 42/2017, de 14 de junho.

Apresentamos este projeto no sentido de levar a uma negociação das rendas comerciais as lojas de rua

que venham a facilitar a manutenção de diversos negócios para quem as rendas fixas são um peso

considerável.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional de apoio à renda não habitacional de lojistas e retalhistas

enquadrados no Novo Regime do Arrendamento Urbano e afetados na atividade pela doença COVID-19,

tendo tido obrigatoriedade de encerramento ou de limitação de horário e com perda substancial de vendas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Este regime aplica-se às atividades económicas previstas no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro,

que dependam da abertura ao público e que tenham visto o seu negócio encerrado ou limitado o horário no

decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica

por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, quer por limitação do setor de atividade quer por ordem expressa da

Direção-Geral de Saúde.

2 – O acesso ao regime previsto no número anterior pressupõe que as referidas entidades tenham sofrido

uma perda de faturação superior a 20% em período homólogo do ano ou do mês anterior.

Artigo 3.º

Exclusão de sociedades ligadas a offshore

1 – Não podem aceder a este regime as seguintes entidades:

a) entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regimes de tributação

privilegiada, constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual;

b) sociedades em relação de domínio, nos termos estabelecidos no artigo 486.º do Código das Sociedades

Comerciais, com entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção

efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, constantes da lista aprovada

pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, ou cujo beneficiário efetivo tenha

domicílio naqueles países, territórios ou regiões.

2 – São também excluídas todas as entidades que detenham participação, direta ou indireta, em entidade

ou veículo com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada,

constantes da lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual.

3 – Para efeitos da aplicação da exclusão prevista nos números anteriores devem também ser

considerados todos os países, territórios ou regiões com regime de tributação privilegiada, designadamente

aqueles que em que se verifique qualquer um dos critérios elencados de seguida, e onde se incluem,

nomeadamente, República da Irlanda, Malta, Luxemburgo e Países Baixos:

a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja

inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;