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26 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 3.º

Suspensão de contratos de telecomunicações e energia

1 – Os consumidores podem optar pela suspensão dos contratos de fornecimento de serviços essenciais

de telecomunicações e energia, sem pagamento de quaisquer taxas ou custos, inclusive quando abrangidos

por cláusulas de fidelização ou outras.

2 – O modelo de aplicação da suspensão referida no número anterior está sujeito a aprovação por parte

das entidades responsáveis pela fiscalização e acompanhamento mencionadas no artigo 5.º no prazo de 5

dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.

3 – Após aprovação do modelo referido no número anterior, as operadoras estão obrigadas a facilitar a sua

disponibilização nos seus postos de atendimento e por via eletrónica no prazo máximo de 48 horas.

4 – A suspensão prevista no número 1 pode ser desencadeada por um período de 30 e 60 dias.

5 – O período de suspensão é renovável até um máximo de 90 dias e acresce ao prazo de vigência

contratual eventualmente previsto.

Artigo 4.º

Efeito automático da suspensão

1 – O pedido de suspensão determina que a suspensão do serviço tenha início no primeiro dia do mês

seguinte à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de

antecedência.

2 – Durante o período de suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas do

cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas

celebrado, não podendo o tempo em que durar a suspensão ser considerado como período de execução do

contrato para efeitos do cumprimento do período de fidelização.

3 – Findo o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes

anteriores à suspensão.

Artigo 5.º

Monitorização e Fiscalização

Monitorização e Fiscalizam a execução das medidas previstas na presente lei:

a) A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia

elétrica e ou de gás natural;

b) A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, nos contratos de fornecimento de comunicações

eletrónicas.

Artigo 6.º

Contraordenações e coimas

1 – No incumprimento do disposto na presente lei por parte das empresas de telecomunicações, é aplicável

a sanção prevista nos termos da alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 de 10 de fevereiro, na

redação em vigor.

2 – No incumprimento do disposto na presente lei por parte das empresas de energia e gás natural é

aplicável a sanção prevista nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º e/ou na alínea x) do n.º 1 do artigo

29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 7.º

Vigência

A presente lei vigora até ao final do mês em que cessem as medidas excecionais e temporárias de