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26 DE OUTUBRO DE 2020

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também, porque todos os utentes têm direito ao acesso a cuidados psicológicos sempre que necessitem e o

desejem.

O ingresso na carreira de Técnico Superior de Saúde faz-se pela categoria de assistente, mediante

concurso de avaliação curricular entre os profissionais habilitados com o grau de especialista do respetivo

ramo de atividade, o qual se obtém mediante frequência de estágio de especialidade, com uma duração

variável de dois a quatro anos. Os procedimentos de recrutamento observam o disposto no Decreto-Lei n.º

213/2000, de 2 de setembro, e obedecem aos princípios de liberdade de candidatura, igualdade de condições

e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. A autorização de recrutamento é decidida pelo

dirigente máximo do órgão ou serviço e é feita por procedimento concursal publicado em Diário da República.

A avaliação de desempenho aplicável a estes profissionais é a prevista no diploma que fixa o sistema

integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública.

Ora, existem cerca de 200 psicólogos clínicos, com contrato individual de trabalho (CIT), em instituições

hospitalares do Serviço Nacional de Saúde de natureza pública empresarial (hospitais, EPE) que se

encontram numa situação de desigualdade no acesso à carreira de Técnico Superior de Saúde (TSS), face

aos restantes psicólogos nas mesmas instituições unicamente devido à diferença do tipo de vínculo contratual

de trabalho em funções públicas (CTFP).

A desigualdade no acesso a carreira especial de TSS, ramo Psicologia Clínica, mantém alocados estes

Psicólogos Clínicos «CIT» há 18 anos, no Regime Geral de Carreira de Técnico Superior, nas categorias de

Técnicos de 2.ª classe e na categoria de Estagiários, o que gera um sentimento de discriminação e

insatisfação por parte dos trabalhadores. Essa disparidade de tratamento tem implicações práticas

significativas. Estes profissionais, amplamente diferenciados, detentores das mesmas (ou mais) competências

académicas que os seus colegas, do mesmo (ou maior) grau de especialização, com as mesmas (ou

acrescidas) funções e graus de responsabilidades, tempos de serviço e, por vezes, a exercer funções na

mesma entidade empregadora, auferem uma remuneração que oscila entre 1101,93 € e os 1373,12 €, de

acordo com a antiga tabela remuneratória e os 1201,48 €, à luz da tabela remuneratória única em vigor. Por

contraste, os colegas, integrados na carreira de TSS – área Psicologia Clínica, auferem um vencimento base

de 1623,21 €, à luz do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, que define o regime legal da carreira dos

técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos do Ministério da Saúde e da Santa Casa da

Misericórdia de Lisboa e beneficiam de uma margem de progressão na carreira francamente mais alargada.

Acresce que o grupo de Psicólogos Clínicos hospitalares «CIT» em apreço já viu reconhecida a sua

diferenciação profissional pela Ordem dos Psicólogos Portugueses, após longo, completo e complexo

processo de reconhecimento do título de Especialista ou mesmo tendo sido concedido reconhecimento de

Especialidades Avançadas, Contudo, este reconhecimento de competências, exigível para o desempenho da

profissão, não tem validade nas instituições de saúde e é apenas válido, internamente, para a Ordem dos

Psicólogos Portugueses.

Com efeito, ao longo destes anos, estes profissionais têm aguardado a abertura de procedimento concursal

à semelhança do que teve lugar em 2002 que não exclua os CIT à semelhança do que ocorreu com os

concursos seguintes que restringiam a possibilidade de candidatura aos trabalhadores «em regime de contrato

em funções públicas, independentemente da sua modalidade, nos serviços ou organismos integrados no

Serviço Nacional de Saúde».

A maioria dos psicólogos clínicos «CIT» em funções nos hospitais EPE concorreu ao procedimento

concursal para admissão a estágio com vista a atribuição do grau de especialista no ramo de Psicologia

Clínica no âmbito dos cuidados de saúde primários, aberto no ano 2018 através do Aviso n.º 12314-A/2018, de

27 agosto 2018). A admissão ao estágio destes profissionais traduz-se num retrocesso face ao seu percurso

profissional de mais de 15 anos, tanto mais que a supervisão será assegurada por colegas com menos anos

de trajeto e competências profissionais e que inclusivamente foram orientados pelos psicólogos clínicos cuja

tutoria irão assegurar e implicará o abandono das funções nas instituições hospitalares onde exercem funções

desmembrando as equipas na qual estão colocados.

Assim sendo, é de elementar justiça a abertura de processo extraordinário de equiparação à Carreira de

Técnico Superior de Saúde – ramo Psicologia Clínica, acessível a todos os psicólogos clínicos, incluindo os

«CIT» com a consequente equiparação em termos de carreira e remuneração.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de