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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

54

Artigo 53.º

Sustentabilidade dos recursos hídricos

1 – É reconhecido o direito humano à água.

2 – São elaboradas políticas para garantir a sustentabilidade dos recursos hídricos e de proteção perante

inundações e períodos de seca.

Artigo 54.º

Ciclo da água

1 – São previstas medidas para aumentar a eficiência dos usos e do ciclo da água, nomeadamente:

a) Uma rede de separação e reutilização das águas pluviais;

b) A reutilização nas habitações das águas residuais aí criadas;

c) O tratamento das águas residuais para reutilização;

d) A criação de um programa de rega dos campos de golfe exclusivamente a partir de águas residuais

tratadas.

2 – O disposto no presente artigo e no anterior é articulado com a Lei da Água, o Plano Nacional da Água e

outra legislação relevante.

Artigo 55.º

Saúde pública e saúde ambiental

São avaliados os riscos e elaborados planos de atuação perante fenómenos climáticos extremos,

surgimento de novas doenças ou agravamento da incidência de doenças em resultado da crise climática,

dando destaque e reforçando as áreas de intervenção em saúde pública e em saúde ambiental.

Artigo 56.º

Proteção civil

É garantida uma proteção civil capacitada para responder às populações e ao território no quadro dos

riscos da crise climática.

Artigo 57.º

Preparação frente a eventos climáticos extremos

1 – Os riscos e a vulnerabilidade da população face a eventos climáticos extremos são mitigados através

de políticas públicas delineadas pelos princípios orientadores, prioridades de ação e metas estabelecidas no

Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030 ou outros instrumentos que se adotem

na sua aplicação. Concretamente, as políticas públicas a desenvolver para a preparação frente a eventos

climáticos extremos terão como objetivos:

a) A redução da mortalidade provocada por catástrofes naturais;

b) A redução do número de pessoas afetadas por catástrofes naturais, priorizando as pessoas em situação

de vulnerabilidade social e/ou económica;

c) A diminuição dos danos causados nas infraestruturas essenciais à prestação de serviços públicos,

património cultural e setores de atividade económica;

d) A diminuição dos danos causados nos ecossistemas através de medidas de conservação e restauro

adequadas que permitem aumentar a sua resiliência;

e) A definição de estratégias de redução de riscos de catástrofes naturais a nível nacional, regional e local;

f) O reforço da cooperação e da solidariedade internacional com os países do Sul Global, prestando apoio