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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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6 – São criadas ligações funcionais e eletrificadas entre as principais cadeias logísticas aeroportuárias,

portuárias, de mercadorias e transfronteiriças ibéricas.

7 – É alargada a cobertura territorial das redes de metropolitano nos grandes centros urbanos e

modernizadas as infraestruturas com necessidade de requalificação.

Artigo 38.º

Modos ativos de mobilidade

1 – É criado um programa de apoio às deslocações pendulares em bicicleta.

2 – É promovida a intermodalidade dos transportes públicos coletivos e dos modos ativos de mobilidade.

3 – É garantida a gratuitidade dos sistemas públicos de bicicletas partilhadas.

4 – É incentivado o uso de bicicletas de carga nos sistemas de logística urbana.

5 – É criado um plano de financiamento adequado às autarquias locais, e em articulação com estas, para a

implementação das medidas de incentivo aos modos ativos de mobilidade.

6 – É implementada a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2020-2030 e são antecipadas

as metas nela definidas, tal como as medidas para as alcançar.

7 – É criada e implementada a Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Pedonal 2020-2030.

Artigo 39.º

Aviação e voos domésticos no território nacional continental

1 – As ligações aéreas internas entre os aeroportos do Porto, Lisboa e Faro são progressivamente

substituídas até 2030 por ligações ferroviárias reforçadas, rápidas e de preço acessível.

2 – No quadro internacional, o Estado português defende a eliminação dos incentivos, isenções e

benefícios ao setor da aviação devido ao elevado contributo do setor para as emissões globais de GEE.

Artigo 40.º

Transporte marítimo

1 – São definidas metas no Plano Nacional de Energia e Clima 2021-2030 para a redução das emissões de

GEE provenientes do setor do transporte marítimo, designadamente dos navios de comércio e de cruzeiro que

navegam nas zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição portuguesa.

2 – As metas referidas no número anterior são definidas em função das indicações da estratégia para a

redução de GEE da Organização Marítima Internacional das Nações Unidas.

3 – São implementadas medidas para o uso de combustíveis menos poluentes nos navios, privilegiando a

transição do setor do transporte marítimo para fontes de energia renovável.

4 – É promovida e implementada uma Área de Controlo de Emissões em articulação com os países do

Mediterrâneo, na área marítima entre o Mar Mediterrâneo (inclusive) e a Área de Controlo de Emissões já

existente do Canal da Mancha.

5 – São criadas condições infraestruturais nos portos do território nacional, no sentido de fornecer

eletricidade, produzida a partir de fontes de energia renovável, às embarcações que utilizam os portos

portugueses (cold ironing).

6 – No quadro internacional, o Estado português defende junto das entidades competentes a eliminação de

incentivos, isenções e benefícios sobre os combustíveis fósseis concedidos ao setor do transporte marítimo,

designadamente aos navios de comércio e de cruzeiro.

Artigo 41.º

Indústria pesada

1 – É criada a Inspeção-Geral das Emissões Industriais, com as seguintes incumbências:

a) Análise e inspeção regular das maiores unidades industriais do País no que respeita às emissões de