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28 DE OUTUBRO DE 2020

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naturais e protetoras do ambiente.

2 – São aplicadas e desenvolvidas técnicas de arquitetura e de construção que permitam diminuir a pegada

ecológica dos edifícios e das habitações.

Artigo 34.º

Comunidades energéticas

1 – São criados apoios de incentivo à criação de comunidades energéticas com base em produção

localizada de energias renováveis.

2 – São criados apoios de incentivo à criação de cooperativas comercializadoras de eletricidade, pela

definição de garantias bancárias em função da energia que servem, impedindo barreiras à entrada destes

novos comercializadores.

Artigo 35.º

Autoconsumo de energia solar

Criação de um plano para produção de energia solar fotovoltaica para autoconsumo com o objetivo de

aumentar a capacidade instalada em 2 GW até 2030, metade dos quais até 2025, sob dois eixos:

a) Lançamento de concursos regionais para a instalação de sistemas fotovoltaicos em edifícios públicos,

com o objetivo de atingir uma potência instalada de 500 MW;

b) Financiamento de sistemas de autoconsumo comunitários, sendo o investimento público amortizado num

prazo de sete anos pela absorção de parte das poupanças realizadas pelos utilizadores.

Artigo 36.º

Transportes

1 – É dada prioridade ao investimento na mobilidade coletiva pública, à sua descarbonização e à garantia

de acesso dos cidadãos e cidadãs a esses meios de transporte.

2 – É dada prioridade ao alargamento da ferrovia no País, à sua modernização e eletrificação e à sua

interligação com o Estado espanhol, assente num Plano Ferroviário Nacional.

3 – São promovidos os modos ativos de mobilidade, como a deslocação a pé e de bicicleta.

4 – No plano europeu, o Estado português defende o fim da produção de novos automóveis movidos a

motor de combustão interna de hidrocarbonetos, até 2030.

5 – É realizada uma avaliação dos veículos com mais emissões de GEE e implementadas medidas com

vista à redução das suas emissões.

6 – É realizada uma avaliação do impacte dos veículos desportivos utilitários (SUV) nas emissões de GEE

e implementadas medidas com vista à redução das emissões causadas pelo aumento do peso e aerodinâmica

destes veículos.

Artigo 37.º

Transportes públicos coletivos

1 – As tarifas dos transportes públicos coletivos urbanos são progressivamente reduzidas de forma a atingir

a sua gratuitidade.

2 – É garantido o pleno acesso à rede de transportes públicos coletivos a cidadãos e cidadãs com

mobilidade reduzida.

3 – São estudadas e implementadas soluções de redes de transportes públicos rodoviários, movidos a

energias renováveis, nomeadamente para locais com menor densidade populacional.

4 – São criadas ligações ferroviárias eletrificadas entre todas as capitais de distrito.

5 – São modernizadas e eletrificadas todas as linhas e ramais de âmbito nacional e regional e construídas

novas ligações de modo a criar uma rede ferroviária que promova a coesão territorial.