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28 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 13.º

Sistemas de produção agrícola, florestal e pecuária extensivos

1 – Os sistemas de produção agrícola, florestal e pecuária extensivos, como o montado de sobro, o olival

tradicional ou o sistema agro-silvo-pastoril do Barroso, são apoiados pelo Estado de modo a garantir a

preservação e restauro destes agrossistemas fundamentais no sequestro de carbono, na resiliência do

território aos incêndios, na fixação de população, na proteção e preservação do solo e da biodiversidade, na

mitigação dos efeitos da crise climática e na regulação dos ciclos da água e dos nutrientes.

2 – São implementadas medidas tendo em vista a ampliação da área de sistemas de produção agrícola,

florestal e pecuária extensivos nas zonas territoriais adequadas e onde possam contribuir para a proteção e a

preservação do território, dos solos e da biodiversidade.

Artigo 14.º

Transição energética

1 – A substituição de energias fósseis por energias renováveis é priorizada nas políticas de transição

energética e está sujeita a critérios de justiça social e climática.

2 – A transição energética obedece a critérios de saúde pública e de saúde ambiental, nomeadamente no

que se refere a partículas finas, a exposição a campos eletromagnéticos e a outros riscos para a saúde.

3 – É criado um setor público para as energias renováveis e para a criação de emprego.

Artigo 15.º

Erradicação da pobreza energética

O combate à pobreza energética e a sua erradicação é central nas políticas para a transição energética.

Artigo 16.º

Energia elétrica com recurso a carvão

1 – A produção de energia elétrica a partir da queima de carvão é abandonada no território nacional até

2023, sendo para tal:

a) A Central Termoelétrica do Pego encerrada ou reconvertida durante o ano de 2021;

b) A Central Termoelétrica de Sines encerrada ou reconvertida durante o ano de 2021.

2 – As ações previstas no número anterior garantem a substituição da produção dessas fontes de energia

no mix energético nacional por fontes renováveis e sustentáveis.

3 – Os trabalhadores e as trabalhadoras, contratados diretamente ou subcontratados, afetos às entidades

referidas no n.º 1 do presente artigo, mantêm o emprego e os respetivos direitos laborais, recebem formação

sem custos para os próprios e são reafetados a funções de produção energética renovável, de transição

energética e/ou de programas de eficiência energética ou outros similares.

Artigo 17.º

Exploração de reservas de combustíveis fósseis

1 – No período de transição energética necessário para abandonar o recurso a combustíveis fósseis, como

o petróleo, derivados, carvão e gás natural, o Estado português define como política manter todas as reservas

de combustíveis fósseis inexploradas, quer seja em meio terrestre ou marinho, incluindo as zonas marítimas

sob soberania e/ou jurisdição portuguesa, bem como em todas as áreas constantes da proposta de extensão

da plataforma continental entregue para apreciação nas Nações Unidas.

2 – O disposto no número anterior aplica-se ao território nacional e à posição do Estado português a nível

internacional, nomeadamente no que se refere à exploração de combustíveis fósseis em áreas de degelo e