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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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Assim, desde logo é necessário colocar a justiça social e climática no centro da ideia de qualquer

fiscalidade e concretamente na fiscalidade verde. Deve ser objetivo da fiscalidade verde a diminuição das

desigualdades, bem como das emissões de GEE e a adaptação da estrutura da produção e do consumo. É

necessário compreender que não existe solução climática para o modelo socioeconómico vigente, sendo por

isso necessárias transformações profundas do sistema de produção e consumo.

Há ainda uma componente de fiscalidade verde que é necessário aprofundar: a eliminação de incentivos,

isenções e benefícios perversos a grandes poluidores. A par, é necessária a criação de alternativas

ecologicamente sustentáveis de produção e consumo, por exemplo com regras para a diminuição de

embalagens que não se centram apenas na sua taxação. E ainda levar as empresas responsáveis por

produtos com elevadas emissões de GEE à responsabilização e à redução de emissões.

Devem ser criadas alternativas às ligações aéreas e este setor deve deixar de ter os benefícios fiscais de

que dispõe, salvaguardando sempre o caso específico e sem alternativas das ligações envolvendo as regiões

autónomas.

A emergência climática necessita de financiamento solidário e transparente e deve ser aplicado na

proteção das populações; na conservação da natureza e preservação da biodiversidade; na redução das

emissões de GEE; no aumento da captura natural de carbono e na proteção, preservação e recuperação de

ecossistemas.

Participação e democracia

É constituído o direito de participação das populações nas políticas climáticas e são criados mecanismos

para proteção de ativistas climáticos e ambientais alvo de ações judiciais estratégicas contra a participação

pública.

São implementadas normas para excluir instrumentos de direito internacional privado que permitam aos

investidores exigir indemnizações derivadas de políticas climáticas que estes consideram contrários aos seus

interesses. Este tipo de mecanismo, como os investor-state dispute settlement, constituem direitos especiais

às maiores empresas globais que não estão ao alcance de cidadãos e outras empresas. Acresce que estes

mecanismos são um entrave à democracia pois colocam-se do lado da defesa dos lucros futuros das

megaempresas ao invés das políticas democráticas essenciais para combater a crise climática e promover a

sustentabilidade da vida no planeta.

Fiscalização

A presente Lei de Bases do Clima cria os mecanismos para a sua fiscalização, nomeadamente a

apresentação, discussão e aprovação pela Assembleia da República do Orçamento do Carbono, do Plano

Nacional para a Adaptação à Emergência Climática, entre outros elementos essenciais à política climática.

Cria ainda uma Comissão Técnica Independente para a Crise Climática para avaliar e monitorizar o

cumprimento da presente Lei de Bases e dos seus instrumentos.

Responder à crise sanitária, económica e social de COVID-19 e à crise climática

A presente pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2 e a COVID-19 vitimou já centenas de milhares de

pessoas no globo, acentuou as desigualdades sociais e teve como consequência a destruição de empregos e

a degradação de vastos setores da economia. Aprendemos com a crise de 2008 que as respostas assentes

em políticas de austeridade são erradas pois agravam os efeitos das crises e as condições de vida da

população.

A presente crise levou à redução das emissões de GEE, tal como aconteceu com a crise financeira de

2008, no caso no norte global. No entanto, no período pós-crise financeira, ocorreu um rápido crescimento das

emissões que compensou em grande medida a redução anterior. Ou seja, manter o modelo económico

inalterado, após interregnos pontuais de aumento de emissões, faz com que persistam precisamente os

mesmos problemas que trouxeram a crise climática. São assim necessárias medidas estruturais que evitem o