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28 DE OUTUBRO DE 2020

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aumentado, designadamente desde a década de 1990, a década na qual foram criados os primeiros mercados

de carbono. Em 2019, as emissões globais de GEE atingiram o seu máximo histórico.

A sociedade deve poder definir áreas prioritárias para a redução de emissões GEE e a definição de

políticas concretas para essa redução e sequestro de carbono. É essa a proposta da presente Lei de Bases do

Clima. Nela prevê-se a criação de um Orçamento do Carbono e de um Plano Nacional para a Adaptação à

Crise Climática, articulados entre si.

Neutralidade climática, pico de emissões e curto-prazo

A presente Lei de Bases considera essencial o desenvolvimento e aplicação de políticas públicas para a

antecipação da data da meta para alcançar a neutralidade climática. Prevê ainda que a cada ano as emissões

de GEE sejam estruturalmente inferiores às emissões do ano anterior. Reconhece a urgência da redução

significativa das emissões de GEE até 2030 e no curto prazo.

Orçamento do Carbono e medidas de mitigação

O Orçamento do Carbono estabelece, a cada cinco anos, o valor anual do balanço entre as emissões e o

sequestro de GEE, estipuladas por cada área económica, enquanto promove a criação de emprego. Em

simultâneo, são estabelecidas metas de sequestro de carbono para o setor agroflorestal.

As medidas de mitigação incluem o abandono da produção energética a carvão, a aposta nos transportes

públicos coletivos e na mobilidade ativa, o combate à obsolescência programada, a promoção de circuitos de

produção-consumo de proximidade, a redução de bens descartáveis e a criação de um programa para a

redução de resíduos.

É ainda criada a Inspeção-Geral das Emissões Industriais com o objetivo de reduzir as emissões da

indústria pesada, como a produção de energia, cimento e celulose, e que pode ser alargada a outras

atividades. Por fim, interdita-se a prospeção, pesquisa e exploração de hidrocarbonetos no período de

transição energética.

O sucesso da redução de emissões de GEE deve estar afeto à antecipação da data da neutralidade

climática, ao invés da transação, para que os Estados mais pobres que menos contribuíram para a crise

climática tenham prazos mais alargados de redução de emissões de GEE até completarem a transição

energética e ecológica.

A presente Lei de Bases prevê uma transição energética e ecológica assente em critérios de justiça social

e climática, e, por conseguinte, a erradicação da pobreza energética.

O edificado público e privado terá de ser neutro em GEE. Os programas de eficiência energética são por

isso fundamentais para a transição. A eficiência energética das habitações, conseguida, por exemplo, através

de programas de instalação de painéis fotovoltaicos no edificado e a garantia de isolamento térmico, deve ter

como prioridade as residências das pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou económica. A

presente Lei de Bases promove e incentiva as comunidades energéticas para a produção localizada e

descentralizada de energia renovável e pretende dinamizar o autoconsumo de energia solar.

Ainda no domínio dos edifícios e habitação, é dada prioridade à reabilitação e a formas de construção

menos dispendiosas de recursos naturais e protetoras do ambiente. É ainda dada primazia a técnicas de

arquitetura e construção que permitam diminuir a pegada ecológica das habitações.

A Lei de Bases preconiza uma transição energética na qual a energia nuclear não é uma alternativa

desejável, as técnicas de fraturação hidráulica estão interditas, a importação de hidrocarbonetos extraídos a

partir de areias betuminosas não é permitida, os biocombustíveis passam a ser produzidos apenas a partir de

óleos alimentares usados para os quais deve ser implementado um sistema abrangente de recolha.

É dada prioridade na contratação pública a opções neutras em carbono e de ciclos de produção-consumo

de proximidade.

O Plano Nacional para a Adaptação à Crise Climática

Este plano é revisto a cada cinco anos e estabelece a resposta climática no planeamento e ordenamento