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28 DE OUTUBRO DE 2020

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regresso à normalidade de emissões.

A resposta à presente crise económica e social resultante da pandemia deve ser uma transição ecológica

que crie emprego para a transformação necessária a responder à crise climática.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei define as bases da política do clima, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da

Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objeto

Constitui objeto da presente lei o estabelecimento das bases para atingir a neutralidade climática, para a

descarbonização da economia, para a mitigação e adaptação aos efeitos da crise climática, para a resposta a

perdas e danos, para a transição energética e ecológica, para a solidariedade internacional, para a justiça

social e climática e para o financiamento das políticas climáticas.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos da presente lei:

a) A definição dos princípios e objetivos para a política climática, no quadro do desenvolvimento

sustentável, da preservação dos recursos do planeta e do interesse coletivo da humanidade;

b) A justiça climática, almejando que a resposta climática tenha em consideração as responsabilidades

históricas, a proteção das comunidades mais vulneráveis à crise climática, o respeito dos direitos humanos, as

políticas de igualdade e os direitos coletivos sobre os bens comuns;

c) A garantia da proteção da população face aos impactes negativos da crise climática, avaliando e

mitigando riscos específicos associados às comunidades social e economicamente vulneráveis, e às

desigualdades de género;

d) A definição do direito e do dever fundamental do Estado e da sociedade em garantir e defender uma

política climática compatível com a qualidade de vida das populações, com a preservação da biodiversidade e

dos ecossistemas e com a sustentabilidade dos recursos do planeta;

e) O desenvolvimento de políticas públicas com vista à antecipação da data da meta para a neutralidade

climática;

f) O reconhecimento de que as emissões anuais de gases com efeitos de estufa, adiante designados de

GEE, devem ter uma redução contínua, sendo sempre inferiores às do ano ou conjunto de anos anteriores,

garantindo a ponderação em caso de efeitos de eventos climáticos extremos ou eventos inesperados

independentes da decisão humana;

g) O reconhecimento da urgência da implementação de políticas públicas que permitam a redução

significativa das emissões de GEE até 2030 e no curto prazo;

h) O desenvolvimento de políticas de redução do horário de trabalho de toda a população respondendo à

necessidade de pleno emprego, de maior tempo livre para o trabalhador, de um novo modelo de produção,

atendendo igualmente à automatização e fazendo-o no quadro de uma repartição mais justa da riqueza

produzida;