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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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do território, na gestão das áreas marinhas, no ordenamento florestal e agrícola, na sustentabilidade dos

recursos hídricos, na saúde pública, na saúde ambiental e na proteção civil.

Ainda que se atinjam as metas nacionais de mitigação de GEE, os efeitos negativos da crise climática

prolongar-se-ão durante séculos, sendo por isso necessárias políticas públicas de adaptação que

salvaguardem as populações dos eventos climáticos extremos cada vez mais frequentes e intensos, como

serão as cheias, secas e ondas de calor, bem como da subida do nível médio do mar.

Neste âmbito, o território nacional não se encontra preparado para a severidade dos efeitos negativos da

crise climática, como se verifica com os efeitos recentes dos fogos rurais, das ondas de calor ou da regressão

acentuada da linha de costa. É por isso essencial um plano nacional que estruture, defina e coordene as

prioridades das respostas de mitigação e adaptação à crise climática.

A presente Lei de Bases inclui medidas para o ordenamento florestal e agrícola e para a reformulação da

política agrícola comum no sentido de ser mais justa para os pequenos agricultores e garantir a transição

agroflorestal ecológica.

A Lei de Bases contempla ainda medidas para a adaptação dos espaços urbanos à crise climática. Nela se

incluem medidas de redução de riscos, de preparação face a eventos climáticos extremos, e de planeamento

urbano para que a estrutura urbana possa também contribuir para o sequestro de carbono. Estão também

plasmadas na presente Lei de Bases medidas para a preservação dos recursos hídricos.

A crise climática coloca em risco as áreas litorais de baixa cota que necessitam de medidas de proteção

como a recarga com sedimentos e estruturas de proteção. Ainda assim, estas áreas vulneráveis à erosão

costeira precisam de soluções adequadas que assegurem a estabilidade e os direitos das populações. O

projeto snmportugal.pt, para os cenários de subida do nível médio do mar para Portugal continental, estima em

60 mil o número de edifícios e em 146 mil as pessoas vulneráveis à subida do nível médio do mar até 2050.

Na maior parte dos casos impõem-se complexos processos sociais de deslocação de comunidades, que

devem ser profundamente participados e mediados em conjunto com as populações, devendo citar-se o caso

das demolições nas ilhas barreira do Algarve como exemplo do que não deve ser feito: falta de transparência,

falta de diálogo e repressão social. É por isso que a presente lei estabelece a proteção das populações

perante perdas e danos em resultado da crise climática. Garante ainda que as condições e procedimentos de

deslocalização inerentes sejam obrigatoriamente participados e mediados pela própria comunidade. Garante

ainda financiamento público adequado à deslocalização.

Para a proteção da costa é realçada a importância da manutenção e restauro das barreiras naturais que

reduzem os riscos dos fenómenos climáticos extremos e da erosão costeira.

São também contemplados e avaliados os riscos para a saúde ambiental e saúde pública originados pelos

eventos climáticos extremos, entre eles o surgimento de epidemias e patologias potenciadas pela crise

climática ou a incidência de doenças entre as populações mais vulneráveis sob o ponto de vista social e

económico.

Por fim, as políticas públicas de redução e mitigação de riscos, adaptação e preparação frente a eventos

climáticos extremos são delineadas pelos princípios orientadores, prioridades de ação e metas estabelecidas

no Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030.

Cooperação e solidariedade internacional

A procura de soluções num quadro internacional multilateral e a participação nas conferências das Nações

Unidas são peças essenciais na resposta climática. Nesse âmbito, o Estado português deve promover

compromissos para a justiça climática e para metas vinculativas e mais ambiciosas para a descarbonização da

economia.

É ainda dever do Estado português o de participar, no quadro das suas relações internacionais, nos

mecanismos de auxílio a países assolados por fenómenos climáticos extremos. É também seu dever participar

no financiamento global de programas de resposta à crise climática, nomeadamente no que se refere a perdas

e danos, e de participar e desenvolver projetos de transferência de conhecimento. O reconhecimento do

estatuto de refugiado climático é parte integrante de uma resposta climática justa, solidária e humanista.

A presente Lei de Bases reconhece o crime de ecocídio, inclui a sua definição e promove medidas para a

sua inclusão na legislação nacional e internacional. O conceito de ecocídio foi utilizado pela primeira vez para