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28 DE OUTUBRO DE 2020

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públicas sendo que, para tal, a presente lei de bases e os seus objetivos devem estar em permanente e

adequada articulação com as diferentes leis, instrumentos em vigor e a criar e, como tal, contar com a

participação de todos os ministérios do Governo.

Artigo 6.º

Política climática

As políticas climáticas são constituídas por um plano que inclui o Orçamento do Carbono e o Plano

Nacional para a Adaptação à Crise Climática, elaborados de forma articulada e complementar aos demais

mecanismos, instrumentos e legislação afeta à ação climática e aos seus impactes.

Artigo 7.º

Neutralidade climática

1 – O Estado português dirige a sua política para atingir a neutralidade climática, estabelecendo que o

balanço entre as emissões de GEE e as remoções da atmosfera desses gases têm como objetivo atingir a sua

neutralidade o mais cedo possível.

2 – O Governo dirige a sua política no sentido da contínua melhoria da resposta climática, nomeadamente

através da revisão da data para atingir a neutralidade climática para garantir a sua antecipação.

Artigo 8.º

Pico de emissões

1 – As emissões de GEE têm redução contínua ao longo do tempo.

2 – O valor anual de emissões de GEE deve ser sempre inferior ao registado no ano ou conjunto de anos

anteriores.

3 – O estipulado no número anterior tem a ponderação de eventos climáticos extremos ou eventos

inesperados independentes da decisão humana, como cheias, secas, ondas de calor ou frio, pandemias, entre

outros.

CAPÍTULO II

MITIGAÇÃO

Artigo 9.º

Orçamento do Carbono

1 – É constituída a Comissão Interministerial da Ação Climática, composta pelos ministérios com a tutela da

ação climática e áreas governativas conexas, para elaborar, a cada cinco anos, um Orçamento do Carbono

para Portugal que explicita e detalha o balanço entre as emissões de GEE e as remoções da atmosfera

desses gases, com o intuito de:

a) atingir a neutralidade climática e a sua preservação, o mais cedo possível;

b) introduzir políticas públicas que garantam a redução de emissões de GEE e o aumento do sequestro

desses gases por fenómenos naturais no sentido de antecipar a data de neutralidade climática;

c) reduzir efetivamente em pelo menos 60% as emissões de GEE do País até 2030, face às emissões de

2005, excluindo dos cálculos de redução de emissões o sequestro de carbono;

d) detalhar, por área de atividade económica, as metas de emissões de GEE para cada ano;

e) incluir as políticas setoriais a implementar pela Administração Pública e por todos os agentes

económicos para atingir a redução de emissões de GEE;

f) incluir políticas de redução do horário de trabalho nos moldes estipulados nos objetivos da presente lei;

g) garantir a preservação e a saúde do ambiente, nomeadamente a preservação e a recuperação dos