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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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encerramento de centrais nucleares junto à fronteira portuguesa e/ou que acarretem riscos para o território

nacional.

4 – O Estado português, no plano internacional, toma a posição contrária à produção de energia nuclear.

Artigo 28.º

Eficiência energética

1 – A eficiência energética é um objetivo primordial para a redução das emissões de GEE, de gasto

energético, do seu custo e para o combate à pobreza energética.

2 – São criados indicadores objetivos e mensuráveis que permitam avaliar os ganhos em eficiência

energética resultantes das políticas e instrumentos preconizados na presente lei de bases.

Artigo 29.º

Eficiência energética do edificado público

1 – O edificado habitacional do Estado e dos municípios é alvo de intervenção com vista ao aumento da

sua eficiência energética e da sua neutralidade climática.

2 – O edificado afeto aos serviços públicos é alvo de intervenção com vista ao aumento da sua eficiência

energética e da sua neutralidade climática.

3 – É dada prioridade a programas de eficiência energética no edificado habitacional público destinado a

pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou económica.

Artigo 30.º

Eficiência energética das habitações

1 – A eficiência energética das habitações é um fator essencial no combate à crise climática e à promoção

da justiça climática.

2 – É dada prioridade aos programas de eficiência energética das habitações das pessoas em situação de

vulnerabilidade social e/ou económica.

Artigo 31.º

Transição energética do edificado

1 – A neutralidade de emissões de GEE e a produção de energia nas habitações é um objetivo da presente

lei.

2 – São implementados programas de instalação de painéis solares e aplicadas outras medidas de

produção local de energia, priorizando-se edifícios da propriedade do Estado e edifícios de residência de

pessoas em situação de vulnerabilidade social e/ou económica.

Artigo 32.º

Neutralidade climática na Assembleia da República e no Governo

1 – Os edifícios centrais da Assembleia da República e dos ministérios atingem a neutralidade climática até

2028, através da redução efetiva das emissões de GEE que lhes estão associadas, não recorrendo para o

efeito a mecanismos de compensação de emissões.

2 – Os edifícios referidos no número anterior tornam-se autossustentáveis, sob o ponto de vista energético,

até 2028, recorrendo para o efeito a fontes de energia renovável.

Artigo 33.º

Edifícios com reduzida pegada ecológica

1 – É dada prioridade à reabilitação de edifícios e a formas de construção menos dispendiosas de recursos