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28 DE OUTUBRO DE 2020

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5 – O disposto no presente artigo é articulado com os instrumentos de ordenamento do território, planos de

ação, planos de risco e planos de gestão.

Artigo 50.º

Espaço urbano

1 – A adaptação do espaço urbano aos efeitos da crise climática é apoiada pelo Estado, tendo como

objetivo a criação de corredores ecológicos e a conservação da biodiversidade em meio urbano, impedindo a

excessiva impermeabilização dos solos e o efeito de ilha urbana de calor.

2 – O espaço urbano é gerido e intervencionado com vista à redução dos riscos da crise climática,

nomeadamente através da redução dos riscos de cheia, de ondas de calor e frio, de incêndios, entre outros.

3 – O espaço urbano é organizado de forma a garantir infraestruturas naturais para a melhoria da qualidade

do ar, sombreamento, regulação hídrica e sequestro natural de carbono, nomeadamente através de parques

arbóreos de dimensão e tipologia adequadas.

4 – A preservação e a intervenção no parque arbóreo urbano são efetuadas por técnicos especializados em

arboricultura e sujeitas a um regulamento geral a criar, validado cientificamente.

5 – O desenho do tecido urbano tem em conta a redução das necessidades de deslocação e a importância

da existência de uma rede pública de transportes coletivos descarbonizada, acessível e eficiente.

6 – A intervenção no edificado urbano orienta-se pelo princípio da neutralidade climática dos edifícios

através de ganhos de eficiência energética e de produção de energia renovável, priorizando-se as

intervenções no edificado do Estado e nos edifícios de habitação das pessoas em situação de vulnerabilidade

social e/ou económica.

7 – A requalificação do edificado é preferível à construção de novos edifícios.

Artigo 51.º

Ordenamento agroflorestal

1 – É promovida a transição ecológica agroflorestal, abandonando a monocultura intensiva e superintensiva

e apostando num modelo mais diverso, resiliente e que tira proveito dos processos ecológicos, com menos

consumo de fatores de produção, nomeadamente adubos e produtos fitofarmacêuticos, com mais resiliência

aos incêndios e à seca e com menos emissões de GEE.

2 – São elaboradas políticas com a finalidade de promover a descontinuidade florestal e a gestão da

matéria combustível, combater a proliferação de plantas invasoras com a plantação de espécies autóctones,

reduzir o número de ignições de fogos rurais e para debelar a sua intensidade.

3 – É garantida a capacitação do sistema de proteção civil de forma a dar resposta aos incêndios rurais,

nomeadamente através da prevenção, do salvamento e auxílio às populações.

4 – São promovidos processos de transformação de matérias-primas e de consumo de bens agroflorestais

em circuitos de produção-consumo de proximidade.

5 – O disposto no presente artigo é articulado com a Lei de Bases da Política Florestal, os planos regionais

de ordenamento florestal, o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais e outros instrumentos de

ordenamento do território.

Artigo 52.º

Reformulação da política agrícola comum

1 – O Estado português defende no plano europeu a reformulação da política agrícola comum (PAC) no

sentido de a distribuição dos seus fundos ser mais justa, nomeadamente para os pequenos agricultores e para

meios de produção mais sustentáveis.

2 – A reformulação da PAC deve privilegiar a transição ecológica agroflorestal como resposta à crise

climática e terminar o financiamento público aos sistemas de produção em monocultura intensiva e

superintensiva.