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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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águas internacionais.

Artigo 18.º

Mineração

1 – A extração de recursos minerais é interdita em áreas classificadas ao abrigo do direito nacional e

internacional, em zonas da rede nacional de áreas protegidas, em zonas da Rede Natura 2000 e outras áreas

sensíveis, terrestres ou marinhas.

2 – Nos projetos de mineração de grande área cumulativa garante-se:

a) A avaliação ambiental estratégica;

b) A transferência de riqueza entre atividades económicas existentes eventualmente incompatíveis com a

nova atividade de mineração;

c) O balanço entre a perda de capacidade de sequestro de carbono provocada pela destruição de

ecossistemas e habitats por ação de atividades de mineração e a eventual contribuição do projeto mineiro para

a redução das emissões de GEE.

3 – O Estado garante o conhecimento do território nacional e dos seus recursos através das universidades,

institutos e outras entidades públicas.

4 – O Estado português, no plano internacional, toma a posição contrária à mineração em áreas

classificadas, terrestres ou marinhas, ao abrigo do direito internacional.

Artigo 19.º

Mineração em zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição nacional

1 – É aplicada uma moratória de 20 anos à mineração em zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição

nacional.

2 – No final da moratória definida no número anterior é reavaliado o prolongamento da moratória face aos

conhecimentos científicos à data sobre os impactes associados à prospeção, pesquisa e exploração mineira

em zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição nacional.

Artigo 20.º

Mix energético

O Governo traça metas de penetração de eletricidade renovável no mix energético, mediante

procedimentos que reduzam custos para os utentes.

Artigo 21.º

Eletricidade renovável

Aumento de 50% da capacidade instalada de produção de energia solar e eólica até 2030, mediante

procedimentos que reduzam custos para os utentes, com prioridade para o aumento da capacidade instalada

de produção de energia solar de âmbito local e em regime de autoconsumo.

Artigo 22.º

Produção hidroelétrica de energia

1 – Na avaliação do balanço climático da produção hidroelétrica são estimadas e consideradas as

emissões de GEE, nomeadamente metano, emitidas pelas albufeiras correspondentes.

2 – É garantida a monitorização adequada da qualidade da água das albufeiras de barragens e

implementadas medidas para a sua melhoria.