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28 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 23.º

Biocombustíveis

1 – É abandonado, de forma faseada, o recurso a biocombustíveis produzidos a partir de material vegetal

cultivado propositadamente para este efeito.

2 – É interdita a importação de biocombustíveis produzidos a partir de óleo de palma a partir de 2022.

3 – É implementado um sistema abrangente de recolha de óleos alimentares usados e da sua

transformação em biocombustíveis.

Artigo 24.º

Biomassa

1 – São promovidos ecossistemas e sistemas agroflorestais resilientes nos quais a biomassa florestal

residual é preferencialmente incorporada ou mantida nos solos, por forma a preservar o papel que a matéria

orgânica residual desempenha na manutenção da integridade ecológica e na provisão de serviços de

ecossistema como a fixação de carbono, a formação de habitats ou a prevenção da erosão hídrica.

2 – São criados protocolos técnicos, de base científica, nos quais são definidos critérios rigorosos que

permitem a remoção de biomassa florestal residual dos ecossistemas e dos sistemas agroflorestais de origem

sem pôr em causa a integridade ecológica e a provisão de serviços de ecossistema.

3 – É adaptada a capacidade instalada das unidades de produção de energia a biomassa à disponibilidade

de biomassa florestal residual do País e às necessidades energéticas regionais e locais.

4 – O abastecimento das unidades de produção de energia a biomassa é limitado a biomassa florestal

residual, certificada, rastreável e proveniente de circuitos curtos.

5 – É interdito o recurso a madeira de qualidade, biomassa de «culturas energéticas» e biomassa residual

procedente de territórios longínquos para a produção de energia a partir de biomassa.

6 – São privilegiados pequenos projetos locais de aproveitamento térmico sobre grandes projetos de

produção elétrica a partir de biomassa florestal residual.

7 – A utilização de biomassa florestal residual para fins energéticos é articulada com os instrumentos de

prevenção de incêndios rurais e de gestão territorial, nomeadamente com o Sistema de Gestão Integrada de

Fogos Rurais e com os planos regionais de ordenamento florestal.

Artigo 25.º

Fraturação hidráulica

1 – As técnicas de fraturação hidráulica são interditas no território nacional.

2 – É interdita a importação para o território nacional de hidrocarbonetos extraídos a partir de técnicas de

fraturação hidráulica.

Artigo 26.º

Areias betuminosas

É interdita a importação para o território nacional de hidrocarbonetos extraídos a partir de areias

betuminosas.

Artigo 27.º

Energia nuclear

1 – A energia nuclear não é uma alternativa limpa às energias fósseis, atendendo aos seus riscos,

nomeadamente de acidentes, de contaminação durante os seus processos de produção, de armazenamento

de resíduos e das necessidades duradouras após o encerramento das centrais nucleares.

2 – O Estado português não permite a produção de energia nuclear no seu território.

3 – O Estado português, no plano das relações transfronteiriças, toma a posição de exigência de