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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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Artigo 68.º

Risco e impacto climático

No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo regulamenta a partilha de

informação sobre como o impacte e o risco climáticos estão incorporados na construção dos ativos financeiros.

Artigo 69.º

Relatório sobre património público, investimento, participações ou subsídios

O ministro responsável pela área das finanças elabora e divulga, até 31 de dezembro de 2021, um relatório

sobre o património público, os investimentos, participações ou subsídios económicos ou financeiros em causa

referidos no artigo 33.º.

Artigo 70.º

Revisão do regime jurídico de governo das sociedades

1 – As entidades reguladoras e de fiscalização identificam, no prazo de um ano após a publicação da

presente lei, as alterações legislativas e procedem às alterações regulamentares necessárias para que as

sociedades integrem no seu governo a sua exposição aos cenários climáticos e os seus potenciais impactos

financeiros, seguindo as recomendações da Diretiva de informação não financeira e a taxonomia sobre

atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia, bem como as recomendações e boas práticas

internacionais.

2 – No prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, o Governo apresenta à Assembleia da

República um relatório sobre as revisões necessárias para harmonizar o disposto na presente lei, no Código

das Sociedades Comerciais e demais legislação.

Artigo 71.º

Revisão do regime jurídico dos hidrocarbonetos

Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma revisão das

normas que regulamentam a concessão, prospeção e exploração de hidrocarbonetos em Portugal, devendo

ser reavaliadas periodicamente consoante as metas e objetivos climáticos.

Artigo 72.º

Estratégia industrial

O Governo apresenta, até ao dia 31 de dezembro de 2022, uma estratégia industrial compatível com as

metas e objetivos fixados na presente lei, utilizando, a título consultivo, as recomendações da UTEC.

Artigo 73.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 93/2001, de 20 de agosto.

Artigo 74.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2020.

As Deputadas e os Deputados do PS: Ana Catarina Mendonça Mendes — Miguel Matos — Hugo Pires —