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28 DE OUTUBRO DE 2020

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após a data da sua admissão pela Assembleia da República.

2 – Estabelece-se o objetivo da aprovação até ao final do ano de 2021 de planos setoriais de mitigação das

alterações climáticas referidos no artigo 17.º para os seguintes setores prioritários:

a) Sistema electroprodutor;

b) Edifícios e construção;

c) Transportes e mobilidade, incluindo aviação, transportes marítimos e respetivas infraestruturas;

d) Indústria;

e) Sistema alimentar e agricultura; e

f) Resíduos e águas residuais.

3 – Estabelece-se o objetivo da aprovação até ao final do ano de 2021 de planos setoriais de adaptação às

alterações climáticas referidos no artigo 20.º para os seguintes setores prioritários:

a) Recursos hídricos;

b) Florestas;

c) Agricultura;

d) Oceano e defesa costeira;

e) Biodiversidade

f) Cidades;

g) Proteção Civil; e

h) Saúde.

Artigo 65.º

Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050

O Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

107/2019, é adotado como estratégia de longo prazo, para o disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE)

2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da

União da Energia e da Ação Climática.

Artigo 66.º

Avaliação de impacto climático inicial

Até 31 de março de 2022, o Governo apresenta um relatório à Assembleia da República com os diplomas

com potencial de desalinhamento com as metas e instrumentos climáticos do presente diploma, devendo para

este efeito ser analisados designadamente:

a) Normas jurídicas que conferem o direito à execução de projetos que na sua cadeia de valor contribuam

de forma líquida para a emissão de gases de efeito de estufa a nível nacional ou internacional;

b) Normas jurídicas que enquadrem o investimento em infraestruturas cujos impactos não foram

considerados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050; e

c) O Código dos Contratos Públicos.

Artigo 67.º

Levantamento de benefícios fiscais

Em respeito pelo princípio da transparência orçamental, e para cumprimento dos princípios da sua

progressiva eliminação, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, no prazo de um ano após

a entrada em vigor da presente lei, um relatório que faz o levantamento dos benefícios fiscais que contribuam,

mitiguem ou adaptem o território e a sociedade às alterações climáticas.