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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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Artigo 60.º

Transição justa

1 – O Estado promove uma transição justa para uma economia neutra em carbono, designadamente

através:

a) Da promoção de uma agenda de crescimento verde para a economia portuguesa, promovendo a

transição para uma economia zero emissões, de alto valor acrescentado e de base inovadora;

b) Do combate à pobreza energética, apoiando os setores mais vulneráveis na sua capacidade de

adotarem medidas de eficiência energética que permitam aquecer e arrefecer os seus lares e locais de estudo

ou trabalho;

c) Da requalificação dos trabalhadores cujos empregos sejam eliminados ou significativamente

transformados pela descarbonização, designadamente promovendo o acesso a programas de formação;

d) Da redução dos impactos das alterações climáticas na saúde pública, na biodiversidade e nos

ecossistemas;

e) Da reestruturação económica e social das regiões cujas atividades económicas sejam encerradas,

reduzidas ou significativamente transformadas pela descarbonização, designadamente através de programas

de apoio e incentivo ao investimento;

f) Da salvaguarda e a proteção das pessoas e das regiões mais vulneráveis aos impactos das alterações

climáticas, promovendo a adaptação dos territórios, das suas atividades, equipamentos e infraestruturas; e

g) O restauro e recuperação dos territórios, bem como das atividades, equipamentos e infraestruturas

afetadas pelos impactos das alterações climáticas.

Artigo 61.º

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Apenas se podem considerar tecnologias limpas ou que contribuam para o combate às alterações

climáticas aquelas que respeitem as regras da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da

União Europeia.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 62.º

Outras medidas

Os instrumentos estratégicos e normativos referidos na presente lei não excluem os demais instrumentos,

nomeadamente os que decorrem da Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 63.º

Mitigação do impacto carbónico no Parlamento

1 – A Assembleia da República tem como meta atingir a neutralidade carbónica até 2025.

2 – A Assembleia da República elabora e divulga, no primeiro ano de cada legislatura, relativamente à

legislatura anterior, um relatório de avaliação do impacto carbónico da sua atividade e funcionamento,

identificando as medidas tomadas e definindo medidas a tomar para mitigar estes impactos.

Artigo 64.º

Aprovação de instrumentos de planeamento

1 – Os instrumentos de planeamento previstos no artigo 15.º são discutidos e votados no prazo de 90 dias