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28 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 51.º

Alimentação

1 – O Estado promove hábitos alimentares sustentáveis e saudáveis, designadamente através de:

a) Tributos e incentivos que alinhem o preço dos bens e serviços alimentares com a totalidade dos seus

custos, incluindo os custos ambientais;

b) Regulação sobre os produtos alimentares, a sua embalagem e rotulagem;

c) Sensibilização e informação sobre os produtos alimentares;

d) Educação sobre hábitos, práticas e dietas mais sustentáveis e saudáveis;

e) Política comercial que promova a sustentabilidade dos produtos alimentares; e

f) Inclusão de produtos alimentares mais sustentáveis e saudáveis nas ementas servidas nos refeitórios

sob gestão do Estado, seu setor empresarial e autarquias locais.

2 – O Estado desenvolve, ainda, uma política de salvaguarda da segurança alimentar, designadamente

através de:

a) Um planeamento dos riscos que as alterações climáticas colocam para o abastecimento alimentar;

b) Uma programação da adaptação do sistema alimentar em função desses riscos; e

c) Uma estratégia para reduzir o desperdício alimentar, designadamente recorrendo a tecnologias como big

data para informar e apoiar um comércio e um consumo inteligente.

Secção V

Estratégias de Sequestro

Artigo 52.º

Florestas e espaços verdes

1 – O Estado promove uma floresta sustentável, tendo em vista o aumento da capacidade de sequestro de

carbono da floresta e a redução do risco de incêndio rural, designadamente através:

a) Da reflorestação, em especial das áreas ardidas;

b) Do ordenamento do território florestal, assegurando a atualização do cadastro da propriedade rural;

c) Do aumento do investimento e do conhecimento sobre a gestão dos povoamentos florestais e da sua

cadeia de valor;

d) Da promoção de culturas florestais mais sustentáveis e resilientes, designadamente as autóctones, as

quercíneas e as folhosas;

e) Da prevenção e combate aos incêndios rurais;

f) Da valorização dos serviços de ecossistemas; e

g) De ações de reconversão da floresta e transformação da paisagem.

2 – O Estado, em parceria com as regiões autónomas e as autarquias locais, promove o desenvolvimento

de espaços verdes, tendo como objetivo o aumento da cobertura verde e a atenuação do efeito «ilha de calor»

dos centros urbanos.

Artigo 53.º

Oceano e reservatórios de carbono

O Estado desenvolve uma política para o mar que protege o bom estado do ambiente marinho e costeiro e

desenvolve uma economia azul sustentável, designadamente através:

a) Da gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, designadamente das populações das espécies