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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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Artigo 44.º

Parque e circulação automóvel

1 – O Estado incentiva a aquisição e a utilização de veículos elétricos, híbridos ou movidos a gases

renováveis.

2 – Para cumprimento do disposto no número anterior, o Estado promove o desenvolvimento de uma rede

pública de carregamento de veículos elétricos, podendo, para esse efeito, cooperar com os setores privado,

social e cooperativo.

3 – O Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais podem instituir limites à circulação de veículos

automóveis em determinadas vias ou zonas, em razão dos impactos climáticos, do ruído ou da qualidade do

ar.

4 – A partir de 2035 não podem ser comercializados em Portugal veículos ligeiros movidos exclusivamente

a combustíveis fósseis, nos termos a definir na lei.

Artigo 45.º

Transporte de mercadorias

1 – O Estado incentiva a descarbonização do transporte de mercadorias nas suas diversas modalidades,

designadamente rodoviária, ferroviária, marítima e aérea, através de:

a) Descarbonização da base energética da frota de transportes de mercadorias, com a utilização de

eletricidade, gases renováveis ou combustíveis mais eficientes;

b) Promoção do aumento de veículos com carregamento dinâmico;

c) Adaptação tecnológica dos sistemas de transporte de mercadorias para tecnologias mais eficientes e

menos emissivas;

d) Adoção de estratégias de planeamento e regras de planeamento urbano que facilitem e potenciem a

utilização da mobilidade suave e o aproveitamento de economias de aglomeração em modelos de cargas e

descargas; e

e) Cooperação entre transportadoras para assegurar uma otimização da carga dos transportes de

mercadorias, designadamente evitando viagens de regresso com carga vazia.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias

desenvolvem políticas que assegurem o provisionamento de serviços de transportes de mercadorias em

tempo útil no conjunto do território nacional.

Secção III

Política de Materiais e Consumo

Artigo 46.º

Economia circular

1 – O Estado promove a economia circular como eixo fundamental da descarbonização, designadamente

nas seguintes áreas:

a) Mobilidade;

b) Agroalimentar;

c) Fileira florestal;

d) Construção;

e) Resíduos; e

f) Ciclo da água.

2 – No âmbito da política de fomento da economia circular e integrada numa política de mobilidade e