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28 DE OUTUBRO DE 2020

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c) O montante das receitas da taxa de carbono prevista no artigo anterior.

3 – Enquanto acionista em instituições financeiras, e sem prejuízo da autonomia de gestão do órgão de

administração e da legislação especificamente aplicável a estas entidades, o Estado adota linhas de

orientação que promovam a adequação da política de crédito e investimento e da sua carteira de ativos à

prossecução das metas climáticas e ao desenvolvimento de atividades ambientalmente sustentáveis, evitando

progressivamente a exposição a atividades vulneráveis a risco climático.

Secção II

Financiamento Sustentável

Artigo 31.º

Princípios de financiamento sustentável

As políticas financeiras, de gestão financeira, de apoio à capitalização e de apoio à contração de

empréstimos, tanto do Estado como de entes privados, devem promover os seguintes princípios orientadores

em matéria climática:

a) O princípio da identificação, assegurando o conhecimento sobre o impacto climático decorrente dessas

ações, nomeadamente como esse impacte afeta os ativos ou passivos económicos e financeiros do País e da

organização recetora;

b) O princípio da transparência, promovendo a divulgação de informação relativa ao impacte climático nas

decisões de gestão e investimento por parte de gestores, investidores e consumidores, seguindo as

recomendações europeias de reporte não financeiro e climático e as melhores práticas internacionais;

c) O princípio da responsabilização e prudência, visando a incorporação dos riscos climáticos na avaliação

dos ativos e dos passivos;

d) O princípio do desinvestimento, procurando que fundos públicos progressivamente deixem de participar

de ativos que não correspondam a atividades ambientalmente sustentáveis e que sejam aplicados progressiva

e preferencialmente em ativos que o sejam.

Artigo 32.º

Sistema financeiro

1 – Os agentes e as instituições públicas e privadas, nas suas decisões de financiamento, devem ter em

conta o risco climático e o impacto climático.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:

a) Risco climático, as consequências previsíveis das alterações climáticas nos investimentos de cada

agente económico;

b) Impacto climático, o impacto dos investimentos de cada agente económico nas alterações climáticas.

3 – A não consideração do risco e impacte climáticos no curto, médio e longo prazo é considerada uma

quebra do dever fiduciário.

4 – A falta de transparência ou não partilha de informação, em violação do disposto no número anterior, é

considerada uma venda inadequada, nos termos da regulação de mercados de instrumentos financeiros.

5 – A análise de risco, designadamente, na intermediação financeira deve considerar o risco e impacte

climáticos das atividades que procuram por financiamento.

6 – A informação sobre a relação entre investimentos e as alterações climáticas deve respeitar a taxonomia

sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia sobre atividades ambientalmente

sustentáveis.

7 – As entidades reguladoras e de fiscalização apresentam um relatório anual sobre a exposição do risco

climático dos seus respetivos setores e, em particular, o risco climático do setor financeiro e segurador.