O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 27

14

2 – As metas estabelecidas na presente lei podem ser revistas a cada 5 anos para aumentar o seu grau de

ambição, nomeadamente tendo em conta os resultados já obtidos em matéria de descarbonização e o novo

conhecimento científico e tecnológico.

Artigo 17.º

Planos setoriais de mitigação

1 – Tendo em vista a consecução das metas previstas no artigo anterior, de dez em dez anos, o Governo

desenvolve e aprova, em diálogo com as estruturas representativas de cada setor, planos setoriais de

mitigação das alterações climáticas a vigorar por um período de 10 anos.

2 – Os planos setoriais de mitigação das alterações climáticas adotam a estratégia setorial para o período

em referência.

3 – Os planos setoriais de mitigação das alterações climáticas são consistentes com as metas previstas na

presente lei, bem como com os instrumentos de planeamento previstos nos artigos anteriores.

4 – Na elaboração dos planos setoriais de mitigação das alterações climáticas, o Governo obtém e toma

em consideração o parecer da UTEC, a publicar em simultâneo com as apresentações dos referidos planos.

Artigo 18.º

Transparência da monitorização das metas

O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital acessível através da internet para, seguindo o

princípio da transparência, permitir ao cidadão acompanhar e monitorizar o progresso das metas referidas na

presente secção.

Secção III

Adaptação

Artigo 19.º

Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas

1 – Até 1 de janeiro de 2029 e de dez em dez anos a partir dessa data, o Governo elabora e apresenta na

Assembleia da República uma Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas a vigorar por um

período de 10 anos, a partir de 1 de janeiro de 2031.

2 – As Estratégias Nacionais de Adaptação às Alterações Climáticas adotam a estratégia nacional para o

período em referência no que concerne à adaptação do território, das comunidades e das atividades

económicas e sociais às alterações climáticas, aos seus riscos e aos seus impactos.

3 – A prospetiva de riscos referida no número anterior deve considerar vários cenários, entre os quais de

políticas invariantes, sendo as medidas a adotar baseadas no cenário mais provável ou num cenário mais

prudente.

4 – O Governo obtém e toma em consideração o parecer da UTEC antes de elaborar ou apresentar uma

Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas ou o seu projeto ou anteprojeto, a publicar em

simultâneo com a apresentação da Estratégia.

5 – Até 1 de janeiro de 2028, e de dez em dez anos a partir dessa data, o Governo elabora e apresenta um

projeto da próxima Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas.

6 – O Governo submete a consulta pública o projeto da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações

Climáticas, acompanhado de parecer da UTEC, devendo assegurar a audição de:

a) As Regiões Autónomas;

b) A Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) A Associação Nacional de Freguesias;

d) O Conselho Económico e Social; e

e) O Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.