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28 DE OUTUBRO DE 2020

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a) Integrar os impactos das alterações climáticas nas regiões vizinhas de Portugal e da Europa, incluindo

nos países com quem Portugal coopera em matérias de segurança e defesa.

b) Estudar os efeitos políticos sobre a segurança e a defesa internacional, através do levantamento de

cenários a curto, médio e longo prazo e acautelar o respetivo planeamento no exterior onde se encontrem

missões e nacionais em grande número, em articulação com os demais agentes do Estado.

6 – As Forças Armadas devem incorporar no seu planeamento estratégico e operacional os riscos

inerentes às alterações climáticas, assim como as medidas no âmbito da chamada defesa verde, para que

seja possível reduzir o impacto ambiental das atividades de segurança e defesa.

7 – O planeamento estratégico de defesa nacional e o desenvolvimento de capacidades, nomeadamente

no âmbito da Lei de Programação Militar, da participação nacional da Cooperação Estruturada Permanente da

União Europeia em matéria de defesa e do desenvolvimento da Base Tecnológica e Industrial de Defesa, deve

integrar as alterações climáticas como premissa fundamental e global no plano interno e externo.

8 – Os cidadãos, as empresas e demais entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar na

prossecução dos fins de segurança climática, nos mesmos termos que fazem para fins de segurança interna,

proteção civil e defesa nacional.

9 – A Assembleia da República contribui, pelo exercício da sua competência política, legislativa e

financeira, para enquadrar a política de segurança climática e fiscalizar a sua execução.

10 – A Assembleia da República aprecia, para esse efeito, um relatório, a apresentar pelo Governo até 31

de março de cada biénio, sobre a situação do País em matéria de segurança climática, bem como a atividade

desenvolvida no biénio anterior para a salvaguardar.

11 – O relatório definido no número anterior deverá ser acompanhado de parecer da UTEC.

CAPÍTULO IV

INSTRUMENTOS DE PLANEAMENTO E AVALIAÇÃO

Secção I

Princípios Gerais

Artigo 12.º

Neutralidade carbónica

A República Portuguesa está comprometida em alcançar a neutralidade carbónica até ao ano de 2050, o

que se traduz num balanço neutro entre emissões de gases de efeito de estufa e o sequestro destes gases

pelos diversos sumidouros.

Artigo 13.º

Princípios de planeamento da política climática

1 – A política climática é desenvolvida tendo em atenção as perspetivas de alterações climáticas no curto,

médio e longo prazo, bem como o seu impacto na vida dos cidadãos, nas atividades económicas, sociais e

culturais e no meio ambiente.

2 – A política climática assenta numa avaliação rigorosa e prudente das perspetivas e dos impactos

referidos no número anterior, devendo basear-se na ciência e no conhecimento.

3 – A política climática concretiza-se através de iniciativas do Estado, do seu setor empresarial, das regiões

autónomas e das autarquias locais, direta ou indiretamente, pela promoção e adoção de iniciativas e pela

alteração de comportamentos por parte dos cidadãos, das entidades públicas e privadas.

4 – A política climática deve ser executada tendo em vista a obtenção de resultados de mitigação e

adaptação das alterações climáticas tanto no curto como nos médio e longo prazos.

5 – A política climática é planeada tendo em conta as circunstâncias tecnológicas, políticas, económicas,