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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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climáticas, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das

obrigações, em matéria climática, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.

3 – A prossecução do equilíbrio ecológico deve assegurar a equidade intergeracional.

Artigo 5.º

Direitos procedimentais e processuais em matéria climática

1 – Todos gozam dos direitos de intervenção e de participação nos procedimentos administrativos relativos

à política climática, nos termos legalmente estabelecidos.

2 – Em especial, os referidos direitos procedimentais incluem, nomeadamente:

a) O direito de participação dos cidadãos, das associações não-governamentais e dos demais agentes

interessados na definição de instrumentos estratégicos e na adoção das decisões relativas a procedimentos

de autorização ou referentes a atividades que possam ter impactes significativos no clima, devendo o Estado,

as regiões autónomas e as autarquias locais promover a participação ativa dos cidadãos e das suas

organizações na conceção, execução, avaliação e revisão dos instrumentos de política climática de âmbito

nacional, regional ou local.

b) O direito de acesso à informação ambiental com relevo em matéria climática detida por entidades

públicas, as quais têm o dever de a divulgar e disponibilizar ao público através de mecanismos adequados,

incluindo a utilização de tecnologias telemáticas ou eletrónicas e, em especial, de acesso aos documentos

administrativos relacionados com processos de decisão que gerem um acréscimo de emissões de gases de

efeito de estufa, nos termos da lei e das convenções internacionais que vinculam o Estado português.

3 – A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente

protegidos em matéria climática.

4 – Em especial, os referidos direitos processuais incluem, nomeadamente:

a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como

para o exercício do direito de ação pública e de ação popular;

b) O direito a promover a prevenção, a cessação e a reparação de riscos para o equilíbrio climático da

forma mais célere possível;

c) O direito a pedir a cessação imediata da atividade causadora de ameaça ou dano ao equilíbrio climático.

Artigo 6.º

Deveres em matéria de equilíbrio climático

1 – Todos têm o dever de proteger, preservar e respeitar o equilíbrio climático, contribuindo através dos

seus comportamentos e decisões para mitigar as alterações climáticas, e de forma a assegurar a sua

salvaguarda a longo prazo, nomeadamente para as gerações futuras.

2 – A cidadania climática consiste no dever de contribuir para a criação de condições que assegurem o

equilíbrio climático, cabe ao Estado promover, nos planos político, cultural, educativo, económico e jurídico, o

respeito pelo dever para com o equilíbrio climático.

3 – As ações e omissões danosas que acelerem as alterações climáticas são geradoras de

responsabilidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

GOVERNAÇÃO DA POLÍTICA DO CLIMA

Artigo 7.º

Coordenação de políticas

1 – A mitigação e adaptação das alterações climáticas devem ser consideradas, articuladas e integradas no