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28 DE OUTUBRO DE 2020

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planeamento, execução e avaliação das diversas políticas setoriais e no desenvolvimento das atividades

económicas, sociais e políticas, assegurando a sua coerência e complementaridade.

2 – O Governo promove a coordenação interministerial da política climática, bem como a sua articulação e

coordenação a nível europeu e internacional.

Artigo 8.º

Unidade Técnica para a Estratégia Climática

1 – É criado, no âmbito do Conselho Nacional para o Ambiente e o Desenvolvimento Sustentável, um órgão

independente, a Unidade Técnica para a Estratégia Climática (UTEC), à qual compete pronunciar-se sobre o

planeamento, a execução e a avaliação da política em matéria de alterações climáticas, bem como contribuir

para qualificar a discussão pública sobre a condução desta política e o fenómeno em causa, tendo em conta

as experiências internacionais.

2 – A UTEC deve integrar personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento técnico e experiência

nas áreas das alterações climáticas, ambiente, gestão de risco ou políticas públicas, e, pelo menos, um

cidadão jovem, com idade até aos 30 anos, residente em Portugal, de reconhecido mérito no combate às

alterações climáticas.

3 – Sem prejuízo do disposto na presente lei, a composição, as competências, a organização e o

funcionamento da UTEC, bem como o estatuto dos respetivos membros, são definidos em diploma próprio.

4 – Sem prejuízo das demais competências estabelecidas na presente lei, e em articulação com as demais

estruturas do Estado, compete à UTEC:

a) Apresentar bienalmente cenários de descarbonização da economia, de acordo com os indicadores de

custo e de desenvolvimento da tecnologia mais recentes, e opções de política de apoio à conversão dos

setores e agentes económicos envolvidos;

b) Identificar as tecnologias e inovações mais custo-eficazes e de maior valor acrescentado e que menos

expõem a economia ao risco climático, para a obtenção das metas setoriais referidas na presente lei,

utilizando para este efeito os indicadores mais recentes disponíveis assim como a avaliação de investimentos

já efetuados em inovação e desenvolvimento nas áreas de energia e clima;

c) Apresentar bienalmente recomendações sobre o desenvolvimento das infraestruturas de energia e

transportes, tendo em conta os cenários desenvolvidos nos termos da alínea a) e o resultado da análise

referida na alínea b); e

d) Pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo, pela Assembleia da República, pelas regiões

autónomas e, caso se justifique, pelas autarquias locais sobre a elaboração, discussão e aprovação de atos

legislativos ou do planeamento de políticas públicas que visem a prossecução das metas inscritas no presente

diploma.

5 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, as entidades responsáveis pelo planeamento das redes

de distribuição e transporte de eletricidade e gás, das redes de abastecimento de água, de saneamento e

tratamento de águas residuais, das redes rodoviárias e ferroviárias nacionais, das infraestruturas de

transportes aéreos e marítimos e dos sistemas de transportes públicos das autoridades metropolitanas e das

comunidades intermunicipais devem colaborar no desenvolvimento destes cenários e considerar, como

pressupostos no desenvolvimento dos seus cenários, as recomendações da UTEC.

6 – A aplicação de recursos públicos em inovação, investigação e desenvolvimento em áreas relacionadas

com o combate às alterações climáticas deve ter em conta as recomendações da UTEC.

7 – Os resultados da alínea b) do n.º 4 são utilizados como pressupostos para a elaboração da estratégia

industrial verde prevista na presente lei.

Artigo 9.º

Políticas regionais e locais para o clima

1 – As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam políticas climáticas no âmbito das