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28 DE OUTUBRO DE 2020

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contribuam para estes fins, assim como a adoção e difusão das mesmas;

i) Garantir uma transição justa que não deixe para trás os mais vulneráveis e desfavorecidos,

designadamente combatendo a pobreza energética;

j) Fomentar a prosperidade e o crescimento verde, gerando mais riqueza e emprego;

k) Proteger e dinamizar a regeneração da biodiversidade, dos ecossistemas e dos seus serviços que

contribuam para a adaptabilidade e resiliência às alterações climáticas, promovendo medidas para a sua

gestão integrada numa perspetiva de desenvolvimento sustentável;

l) Dinamizar o financiamento sustentável e a informação relativa aos riscos climáticos por parte dos

agentes económicos e financeiros; e

m) Reiterar a diplomacia climática como um eixo prioritário da política externa portuguesa, em especial no

contexto da participação portuguesa na União Europeia, nas Nações Unidas e noutras organizações

multilaterais, incluindo no desenvolvimento de programas de apoio à descarbonização destinados a países em

desenvolvimento.

Artigo 3.º

Princípios da política do clima

As políticas públicas do clima estão subordinadas, nomeadamente, aos seguintes princípios:

a) Do desenvolvimento sustentável, designadamente o dever de solidariedade e respeito pelas gerações

futuras e pelas demais espécies que coabitam no planeta;

b) Da transversalidade e da integração, garantindo que as exigências de mitigação e adaptação às

alterações climáticas sejam consideradas na definição e execução das demais políticas globais e setoriais, de

modo a contribuir ou, pelo menos, não prejudicar a descarbonização;

c) Da cooperação internacional, tendo em vista as mais-valias tanto para o desenvolvimento de práticas e

tecnologias como para a conjugação necessária de esforços para a descarbonização global;

d) Da valorização do conhecimento e da ciência, assentando sempre nestas a tomada de decisões e

promovendo a difusão e respeito por elas;

e) Da participação das regiões e das autarquias nos processos de planeamento, tomada de decisão e

avaliação das políticas públicas, assegurando uma administração multinível integrada e eficiente;

f) Da informação e da participação dos cidadãos nos processos de planeamento, tomada de decisão e

avaliação das políticas públicas, impondo ao decisor público uma cultura de transparência e responsabilidade;

g) Da prestação de contas, através da divulgação pública e facilmente acessível dos indicadores e da

monitorização da evolução dos mesmos;

h) Da responsabilidade intra e intergeracional, que obriga à utilização e ao aproveitamento dos recursos

naturais e humanos de uma forma racional e equilibrada, a fim de garantir a sua preservação para a presente

e futuras gerações;

i) Da prevenção e da precaução, que obrigam à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de

obviar ou minorar, prioritariamente na fonte, os impactos adversos no clima, com origem natural ou humana,

tanto em face de perigos imediatos e concretos como em face de riscos futuros e incertos, da mesma maneira

como podem estabelecer, em caso de incerteza científica, que o ónus da prova recaia sobre a parte que

alegue a ausência de perigos ou riscos.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES CLIMÁTICOS

Artigo 4.º

Direito ao equilíbrio climático

1 – Todos têm direito ao equilíbrio climático, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos.

2 – O direito ao equilíbrio ecológico consiste no direito de defesa contra os impactos das alterações