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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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fiscais, sociais, energéticas, regionais, europeias e internacionais no momento da sua definição.

6 – A política climática é construída com os cidadãos e conduzida no interesse geral destes, devendo

incluir participação pública, ser escrutinada na Assembleia da República e avaliada com independência pela

UTEC.

Secção II

Políticas de Mitigação

Artigo 14.º

Metas nacionais de mitigação

1 – A República Portuguesa adota e assume as seguintes metas de redução face a 2005 de emissões de

gases de efeito de estufa, não considerando o uso do solo e florestas:

a) Até ao ano de 2030, uma redução de pelo menos 55%;

b) Até ao ano de 2040, uma redução de entre 65 a 75%;

c) Até ao ano de 2050, uma redução de pelo menos 90%.

2 – São ainda adotadas como metas para o sumidouro líquido de CO2 equivalente do setor do uso do solo

e das florestas, em média, entre 2045 e 2050, pelo menos, 13 megatoneladas.

3 – O Estado submete estas metas no âmbito das Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC) do

Acordo de Paris ou de convenção internacional que o substitua, assegurando a adequação entre os

compromissos nacionais e internacionais de redução das emissões de gases de efeito de estufa.

4 – As metas estabelecidas na presente lei podem ser revistas a cada 5 anos, após avaliação da matéria,

com vista a aumentar o seu grau de ambição, nomeadamente tendo em conta os resultados já obtidos em

matéria de descarbonização e o novo conhecimento científico e tecnológico.

Artigo 15.º

Instrumentos de planeamento para a mitigação

1 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República os seguintes instrumentos de planeamento

com vista à consecução dos objetivos climáticos em matéria de mitigação:

a) Estratégia de longo prazo;

b) Orçamentos de carbono; e

c) Plano Nacional de Energia e Clima.

2 – O Governo obtém e toma em consideração o parecer da UTEC antes de elaborar ou apresentar cada

um dos instrumentos de planeamento ou o seu projeto ou anteprojeto, sendo este publicado em simultâneo

com a sua apresentação à Assembleia da República.

3 – O Governo submete a consulta pública um projeto de cada um dos instrumentos de planeamento

previstos no presente artigo, acompanhado pelo respetivo parecer da UTEC, devendo assegurar a audição de:

a) As regiões autónomas;

b) A Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) A Associação Nacional de Freguesias;

d) O Conselho Económico e Social; e

e) O Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

4 – O Governo pode, se necessário, atualizar os instrumentos de planeamento previstos no presente artigo

de cinco em cinco anos, devendo apresentar essas revisões à Assembleia da República, e assegurar também

o cumprimento do disposto no n.º 2 e no n.º 7 do presente artigo.