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28 DE OUTUBRO DE 2020

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e) O Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Artigo 25.º

Avaliação climática de impacto legislativo

De forma a assegurar a harmonização da ordem jurídica nacional com as metas e instrumentos climáticos

definidos na presente lei, o procedimento legislativo deve ter em conta o impacto das iniciativas no equilíbrio

climático, devendo os órgãos com competência legislativa promover a disponibilização de uma avaliação de

impacto no momento de apreciação das mesmas, nos termos das respetivas disposições regimentais e de

funcionamento interno.

CAPÍTULO V

INSTRUMENTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

Secção I

Processo Orçamental e Fiscalidade Verde

Artigo 26.º

Princípios orçamentais e fiscais verdes

As políticas orçamentais e fiscais devem respeitar os seguintes princípios orientadores em matéria

climática:

a) O financiamento ou tributação das atividades que contribuam, mitiguem ou adaptem o território e a

sociedade às alterações climáticas devem respeitar os princípios da transparência orçamental e da

especificação;

b) Os subsídios fixados em legislação nacional, diretos ou através de benefícios fiscais, dos combustíveis

fósseis ou da sua utilização devem ser progressivamente eliminados até ao ano de 2030;

c) O esforço, em matéria de tributação e de dotação orçamental, deve ser justo e progressivo, tanto quanto

à capacidade contributiva como quanto ao comportamento sujeito a tributação;

d) A fiscalidade deve tornar-se num instrumento da transição para a neutralidade, reforçando a aplicação

da taxa de carbono e promovendo uma maior tributação sobre o uso dos recursos; e

e) As receitas da fiscalidade verde devem ser consignadas para a descarbonização, a transição justa e o

aumento da resiliência e capacidade de adaptação às alterações climáticas.

Artigo 27.º

Programação orçamental

1 – Sem prejuízo da sua inscrição em diversos programas orçamentais setoriais, em respeito pelo princípio

da transparência orçamental, a dotação orçamental para fins de política climática deve ser consolidada numa

conta do Orçamento Climático.

2 – O Governo assegura a integração dos cenários climáticos nos modelos que subjazem as previsões e

cenários macroeconómicos que sustentam o Orçamento do Estado, devendo incluir explicitamente uma

previsão das emissões de gases de efeito de estufa para o ano económico a que respeita, devendo estas

estar alinhadas com o cumprimento das metas e dos instrumentos de planeamento previstos na presente lei.

3 – O Orçamento do Estado deve, no relatório que o acompanha, e em referência ao ano económico a que

respeita, e com base nos instrumentos de planeamento em vigor:

a) Identificar as medidas a adotar pelo Governo em matéria de política climática;

b) Indicar a dotação orçamental consolidada a disponibilizar para a sua execução nos vários programas

orçamentais; e