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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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c) Apresentar uma estimativa do contributo das medidas inscritas para a obtenção das metas previstas na

presente lei.

4 – A Conta Geral do Estado deve, no relatório que a acompanha, e em referência ao ano económico a que

respeita, e em consonância com a avaliação contínua independente prevista na presente lei:

a) Identificar as medidas executadas pelo Governo em matéria de política climática;

b) Indicar a execução orçamental consolidada das iniciativas de ação climática dos vários programas

orçamentais; e

c) Apresentar uma estimativa da redução obtida ou prevista de gases de efeito de estufa para cada uma

das medidas.

5 – A UTEC emite parecer sobre o Orçamento do Estado e sobre a Conta Geral do Estado,

designadamente sobre o cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 28.º

Despesa fiscal

1 – Na apresentação de relatórios sobre benefícios fiscais ou despesa fiscal, o Governo especifica os

benefícios ou a despesa que contribua, mitigue ou adapte o território e a sociedade às alterações climáticas.

2 – Em respeito pelo previsto na alínea b) do artigo 26.º, os benefícios fiscais e despesa fiscal que

contribuam para as alterações climáticas fixados por legislação nacional são, progressivamente, eliminados.

Artigo 29.º

Taxa de carbono

1 – Sem prejuízo de legislação especial, os produtos petrolíferos e energéticos estão sujeitos a uma taxa

de carbono, aplicada adicionalmente ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, de acordo com

fatores de adicionamento tendencialmente correspondentes às emissões totais de gases de efeito de estufa na

produção e consumo desse produto energético.

2 – A taxa de carbono aplicada a produtos petrolíferos e energéticos não sujeitos ao Comércio Europeu de

Licenças de Emissão não pode ser inferior a uma média recente do preço resultante dos leilões de licenças de

emissão de gases de efeito de estufa, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.

3 – Pode ser fixado por diploma próprio um valor mínimo, atualizado periodicamente, para a tonelada de

CO2 equivalente, aplicável:

a) Aos produtos não sujeitos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão, através de uma taxa de

carbono correspondente ao valor mínimo; e

b) Aos produtos sujeitos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão, através de uma taxa adicional ao

valor da licença de emissão.

Artigo 30.º

Instrumentos financeiros

1 – Deve ser criado na dependência do membro do Governo responsável pela área das alterações

climáticas, um instrumento financeiro que tem por finalidade apoiar políticas climáticas, contribuindo para o

cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais.

2 – Sem prejuízo para a definição por lei de outras receitas, constituem receitas do instrumento financeiro:

a) O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao Comércio Europeu de Licenças de Emissão

(CELE);

b) O montante das receitas de leilões para o setor da aviação; e