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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

20

Artigo 33.º

Património público

1 – O Estado garante que, progressivamente e até 2030, não existe património público que não esteja

alinhado com os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia,

em particular, para as atividades assentes ou conexas à exploração, transformação e comercialização de

combustíveis fósseis e os seus sucedâneos.

2 – O Estado assegura, progressivamente e até 2030, o desinvestimento de participações em sociedades

ou atividades que não estejam alinhados com os princípios da taxonomia sobre atividades ambientalmente

sustentáveis da União Europeia, em particular, para as atividades assentes ou conexas à exploração,

transformação e comercialização de combustíveis fósseis e os seus sucedâneos devem dispor de um plano de

descarbonização própria, compatível com os princípios do desinvestimento anteriormente referidos.

3 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o património, investimentos ou participações que sejam

considerados de interesse estratégico nacional, mediante parecer vinculativo da UTEC.

4 – A administração central, regional e local deve preferencialmente financiar projetos, contratar serviços ou

concessionar serviços públicos, de forma exclusiva ou parcial, que cumpram com os princípios da Taxonomia

sobre atividades ambientalmente sustentáveis da União Europeia.

Artigo 34.º

Risco climático no governo das sociedades

1 – As sociedades devem considerar no seu governo as alterações climáticas, designadamente

incorporando, na sua tomada de decisão, uma análise do risco climático.

2 – Os deveres de cuidado, lealdade e de relatar a gestão e apresentar contas prescritos aos gestores ou

administradores e titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem incluir uma consideração

prudente e uma partilha de informação transparente sobre o risco que as alterações climáticas colocam ao

modelo de negócio, estrutura de capital e ativos das sociedades, seguindo as recomendações e boas práticas

de divulgação de informação climática.

3 – As sociedades devem ainda avaliar, em relação a cada exercício anual, as dimensões económica,

ambiental e social e a exposição às alterações climáticas do impacto carbónico da sua atividade e

funcionamento, integrando esta análise no seu relatório de gestão, e podem definir um orçamento de carbono,

estabelecendo um plafond total de emissões de gases de efeito de estufa que considere as metas previstas na

presente lei.

4 – As sociedades e as entidades do setor empresarial do Estado integram, no âmbito das obrigações

informacionais, designadamente as previstas no Código dos Valores Mobiliários, um capítulo que reporta, de

forma transparente e abrangente, os riscos climáticos por estas enfrentadas, seguindo as recomendações e

boas práticas de divulgação de informação climática.

CAPÍTULO VI

INSTRUMENTOS DE POLÍTICA SETORIAL DO CLIMA

Secção I

Transição Energética

Artigo 35.º

Enquadramento do mercado energético

1 – O mercado energético em Portugal enquadra-se dentro da União Europeia de Energia.

2 – Portugal participa no Mercado Ibérico de Eletricidade e no Mercado Ibérico do Gás.