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28 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 41.º

Política de combustíveis e gases

1 – O Estado promove a substituição de combustíveis, em particular dos combustíveis fósseis, como fonte

de energia por fornecimento elétrico ou gases renováveis, designadamente:

a) Nos edifícios, para aquecimento e arrefecimento;

b) Nos equipamentos de aquecimento de água;

c) Nos demais equipamentos domésticos;

d) Nos veículos, ligeiros e pesados, de passageiros e mercadorias, e

e) Na indústria e demais setores da atividade económica.

2 – O Estado regulamenta a utilização de combustíveis que evidenciem uma adaptação à redução de

gases de efeito de estufa, como o dióxido de carbono (CO2), o metano (CH4) e o dióxido de nitrogénio (NO2).

3 – O Estado promove a incorporação de fontes renováveis nos combustíveis, designadamente o

incremento da componente renovável dos biocombustíveis e dos gases de alto rendimento.

4 – O Estado fomenta a produção, distribuição e utilização de gases renováveis, entre os quais o

hidrogénio, designadamente através:

a) Da conceção e implementação de certificados de origem;

b) Da elaboração de um plano de conversão do sistema de transportes de mercadorias e passageiros;

c) Do desenvolvimento de incentivos para a reconversão do parque automóvel para a utilização de gases

renováveis;

d) Do desenvolvimento de uma rede de postos de abastecimento de gases renováveis e de uma rede de

distribuição de gases renováveis; e

e) Do fomento da utilização de gases renováveis na indústria.

Artigo 42.º

Prospeção e exploração de hidrocarbonetos

É proibido em Portugal a prospeção ou exploração de hidrocarbonetos com recurso à fratura hidráulica.

Secção II

Transportes

Artigo 43.º

Transportes públicos

1 – Com o intuito de reduzir as emissões do setor dos transportes, assegurar aos cidadãos um acesso à

mobilidade sustentável e reduzir o congestionamento nas cidades, o Estado desenvolve, nos termos da lei,

uma rede adequada de transportes públicos.

2 – O Estado assegura no âmbito do desenvolvimento da rede de transportes públicos a promoção de

serviços de mobilidade integrados e multimodais.

3 – O Estado assegura que a rede de transportes públicos integra tendencialmente veículos de emissões

reduzidas ou sem emissões, designadamente veículos híbridos, veículos elétricos e veículos movidos a gases.

4 – O Estado regulamenta o ecossistema de mobilidade partilhada, assegurando a sua tendencial

descarbonização e o incremento de uma visão de economia circular.

5 – As regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem planos de mobilidade urbana sustentável

que planeiem o desenvolvimento dos serviços de mobilidade no âmbito dos seus territórios.