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28 DE OUTUBRO DE 2020

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Artigo 36.º

Princípios da política energética

1 – A política energética subordina-se aos seguintes princípios:

a) Descarbonização da produção de eletricidade, apostando nos recursos endógenos renováveis;

b) Descarbonização no setor residencial, privilegiando a reabilitação urbana e o aumento da eficiência

energética nos edifícios, reduzindo os índices de pobreza energética e melhorando o conforto térmico;

c) Reforço muito significativo da eficiência energética em todos os setores da economia, apostando na

incorporação de fontes de energia renováveis endógenas nos consumos finais de energia;

d) Eletrificação do consumo de energia, eliminando até 2040 o papel do gás fóssil no sistema energético

nacional;

e) Progressiva descentralização e democratização da produção de energia;

f) Combate à pobreza energética;

g) Descarbonização da mobilidade, privilegiando o sistema de mobilidade em transporte coletivo, bem

como a mobilidade elétrica e outras tecnologias de zero emissões, a par da redução da intensidade carbónica

dos transportes marítimos e aéreos;

h) Promoção da transição energética nos diferentes setores da atividade económica e, em particular, na

indústria;

i) Melhoria dos índices de qualidade do ar.

Artigo 37.º

Sistema electroprodutor

1 – O Estado promove a descarbonização do sistema electroprodutor, assegurando que:

a) É promovida a produção de energia elétrica a partir de fontes renováveis;

b) A utilização do carvão para a produção de energia elétrica é proibida a partir de 2023;

c) A utilização do gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica é proibida a partir de

2040; e

d) A produção de energia elétrica a partir de biomassa deve, de forma progressiva, ser assegurada

exclusivamente através de biomassa residual, devendo até 2025 incorporar maioritariamente este tipo de

biomassa.

2 – O Estado desenvolve uma política de desenvolvimento da produção elétrica a partir de fontes

renováveis, através:

a) Da promoção de uma produção descentralizada e democrática de eletricidade, designadamente a

microgeração e autoconsumo de energia renovável;

b) Do incentivo à investigação e desenvolvimento tecnológico;

c) Do incentivo ao teste e amadurecimento de novas soluções de baixo carbono;

d) Do desenvolvimento de critérios para a concessão de certificados verdes que atestem a fonte renovável

da eletricidade e de gases;

e) Da certificação da origem de biomassa florestal residual e a regular fiscalização da natureza da

biomassa utilizada para a produção elétrica; e

f) Da potenciação do mar como espaço privilegiado de aproveitamento de energias de fontes renováveis

para produção elétrica.

3 – O Estado promove o desenvolvimento e a implementação de tecnologias que permitam o

armazenamento de energia elétrica.

4 – A República Portuguesa coopera com o Reino de Espanha na instalação das interligações elétricas

necessárias para assegurar o bom funcionamento do Mercado Ibérico de Eletricidade e o desenvolvimento