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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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pleno do potencial de produção elétrica a partir de fontes renováveis.

5 – Os instrumentos de gestão territorial no espaço marítimo e no espaço terrestre devem ser revistos para

ter em conta a concretização do desenvolvimento do potencial energético nacional, em particular das fontes de

energia renovável.

Artigo 38.º

Armazenamento de energia

O Estado promove o desenvolvimento e a implementação de tecnologias que garantem o armazenamento

de energia, tendo em vista:

a) A possibilidade de diferenciar a atividade de produção e armazenamento de energia;

b) Promover a valorização do conhecimento em áreas que permitam desenvolver os modelos de

armazenamento, valorizando o processo tecnológico desenvolvido em Portugal; e

c) Introduzir mecanismos de monitorização em tempo real da oferta e da procura.

Artigo 39.º

Redes de transporte e de distribuição energética

1 – O Estado assegura o desenvolvimento das redes de transporte e de distribuição elétrica, nas suas

várias modalidades de tensão elétrica, tendo em vista:

a) O cumprimento das metas climáticas inscritas na presente lei;

b) A promoção de uma rede inteligente e eficiente, capaz de integrar uma produção de eletricidade a partir

de fontes crescentemente renováveis e soluções de armazenamento e de gestão da procura sem degradar a

qualidade ou colocar em causa a ininterruptibilidade do serviço;

c) A racionalização dos custos de acesso às redes; e

d) A disponibilização racional da capacidade de injeção na rede elétrica de produção de eletricidade a partir

de fontes renováveis.

2 – O Estado regula o desenvolvimento da rede de transporte e distribuição de outros produtos energéticos,

tendo em vista:

a) Assegurar o abastecimento dos produtos energéticos de forma segura, custo-eficiente e socialmente

justa;

b) Promover um funcionamento adequado dos mercados energéticos, designadamente minimizando as

discrepâncias regionais de preço; e

c) Promover a transição para produtos energéticos e métodos de distribuição consistentes com os objetivos

de descarbonização da República.

Artigo 40.º

Eficiência energética

1 – O Estado promove a eficiência energética nos edifícios, privilegiando na sua política de habitação e

urbanismo a reabilitação urbana por forma a reduzir a pobreza energética e garantir o conforto térmico dos

cidadãos.

2 – O Estado promove a eficiência energética dos serviços e infraestruturas públicas ou de interesse

público e do seu setor empresarial, podendo para isso desenvolver planos e programas de investimento, bem

como criar mecanismos de transparência e incentivo à eficiência energética.