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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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d) Prestação de sistemas de recolha de resíduos Industriais, resíduos da Construção e da Demolição,

resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) e resíduos urbanos perigosos de forma segura e

controlada, por forma a evitar a criação de passivos ambientais;

e) Implementação de um modelo de recolha e valorização de biorresíduos; e

f) Implementação até 2025 de sistemas de incentivo e de tara retornável de resíduos de embalagens de

modo a recuperar eficazmente as embalagens de plástico dos resíduos urbanos.

Artigo 48.º

Informação de impacte climático

O Estado apoia a tomada de decisões informadas e conscientes por parte do consumidor, promovendo a

transparência sobre a pegada ecológica ou carbónica dos bens e serviços através de um sistema de

certificação a ser implementado em articulação com os diferentes setores económicos.

Secção IV

Cadeia Agroalimentar

Artigo 49.º

Agricultura de baixo carbono

1 – O Estado promove uma agricultura sustentável e resiliente, combatendo a desertificação e

prosseguindo os objetivos da neutralidade carbónica, da coesão territorial e da proteção da biodiversidade.

2 – A descarbonização do setor da agricultura é desenvolvida através de políticas que, designadamente:

a) Acelerem uma transição para sistemas produtivos e culturas mais sustentáveis e resilientes;

b) Melhorem a alimentação animal e tenham uma abordagem holística da pecuária, designadamente

através do recurso a tecnologias que reduzam a emissão de gases de efeito de estufa;

c) Promovam o aumento do teor de matéria orgânica no solo, designadamente através de pastagens

permanentes melhoradas e da aplicação de compostos orgânicos;

d) Melhorem os sistemas de gestão dos efluentes pecuários;

e) Fomentem o uso mais eficiente de fertilizantes, de energia e de água;

f) Promovam a substituição de fertilizantes químicos sintéticos por orgânicos;

g) Expandam significativamente a agricultura biológica, de conservação e de precisão;

h) Estimulem o desenvolvimento tecnológico e a inovação no setor agrícola;

i) Promovam a agroecologia.

Artigo 50.º

Pesca e aquicultura

1 – O Estado promove atividades de pesca e aquicultura ambientalmente sustentáveis e eficientes,

prosseguindo os objetivos da neutralidade carbónica e da proteção da biodiversidade.

2 – A descarbonização dos setores da pesca e aquicultura é desenvolvida através de políticas que,

designadamente:

a) Promovam a utilização de tecnologias e combustíveis verdes e/ou renováveis nas atividades de pesca e

aquicultura;

b) Promovam a implementação de sistemas de aquicultura multitrófica integrada (IMTA), de forma a

potenciar a produção de baixo carbono, melhorando a qualidade de água e reduzindo a carga poluente;

c) Estimulem o desenvolvimento tecnológico dos setores da pesca e aquicultura.