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28 DE OUTUBRO DE 2020

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3 – O Estado promove a cooperação científica internacional no eixo atlântico, designadamente através da

existência de um centro de investigação com base em Portugal que promova investigação científica e

desenvolvimento tecnológico sobre as alterações climáticas.

Secção VIII

Cooperação Internacional

Artigo 57.º

Programas, projetos e ações de cooperação internacional relacionadas com as alterações

climáticas

1 – O Estado promove a execução e implementação de programas, projetos e ações de cooperação

internacional no âmbito das alterações climáticas, nomeadamente as que conduzam à mitigação, adaptação e

resiliência às alterações climáticas.

2 – São considerados programas, projetos e ações de cooperação internacional os projetos de:

a) Desenvolvimento de capacidades para as alterações climáticas;

b) Transferência e desenvolvimento de tecnologia e partilha e dados que permitam a mitigação ou

adaptação às alterações climáticas; e

c) Ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas.

Secção IX

Economia Verde e Transição Justa

Artigo 58.º

Princípios de economia verde

As políticas económicas e sociais estão subordinadas aos seguintes princípios em matéria de equilíbrio

climático:

a) Definição de políticas energéticas e climáticas centradas nos cidadãos e no seu bem-estar;

b) Criação e fruição de um conceito de prosperidade partilhada e sustentável, tendo como função o bem-

estar;

c) Promoção da equidade entre gerações e dentro de cada geração, assegurando uma economia inclusiva

em que as oportunidades e rendimentos são distribuídas de forma equitativa;

d) Promoção do crescimento económico dentro dos limites do planeta, reconhecendo e investindo no valor

funcional, cultural e ecológico da natureza;

e) Promoção da sustentabilidade na produção e no consumo, promovendo uma economia circular que

conserve os recursos e ativos;

f) Alinhamento dos preços, líquidos de subsídios, impostos e outros incentivos com os verdadeiros custos

da produção e consumo dos bens e serviços, designadamente os custos em matéria climática;

g) Garantia da justiça social da transição climática, apoiando a requalificação de trabalhadores e a

reestruturação económica e social de regiões afetadas; e

h) Elaborada, tomada de decisão, execução e avaliação da política económica e social com a participação

de todos e adotando uma perspetiva de longo prazo.

Artigo 59.º

Estratégia industrial sustentável

O Estado articula a agenda de inovação e desenvolvimento no combate às alterações climáticas com a

estratégia industrial verde.