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28 DE OUTUBRO DE 2020

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7 – Até 30 de junho de 2024 e, posteriormente, até 1 de janeiro de 2034, e de dez em dez anos após essa

data, o Governo elabora e apresenta na Assembleia da República uma atualização da última Estratégia

Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, a qual deve ter sido submetida ao escrutínio previsto nos n.os

4 e 6 do presente artigo.

8 – A Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas e as suas atualizações são discutidas e

votadas no prazo de 90 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.

Artigo 20.º

Planos Setoriais de Adaptação às Alterações Climáticas

1 – De dez em dez anos, o Governo desenvolve e aprova, em diálogo com as estruturas representativas de

cada setor, planos setoriais de adaptação às alterações climáticas a vigorar por um período de 10 anos.

2 – Os planos setoriais de adaptação às alterações climáticas adotam a estratégia setorial para o período

em referência nas seguintes áreas:

a) Adaptação do território, da geografia e do meio natural;

b) Adaptação das infraestruturas, dos equipamentos e do meio construído; e

c) Adaptação das atividades económicas, sociais e culturais.

3 – Os planos setoriais de adaptação das alterações climáticas são consistentes com as metas previstas na

presente lei, bem como com os instrumentos de planeamento previstos nos artigos anteriores.

4 – O Governo obtém e toma em consideração o parecer da UTEC antes de elaborar ou aprovar um plano

setorial de adaptação às alterações climáticas, a publicar em simultâneo com a sua apresentação pelo

Governo.

Secção IV

Instrumentos de Avaliação

Artigo 21.º

Inventário Nacional de Emissões de Gases de Efeito de Estufa

1 – O Estado garante a elaboração do Inventário Nacional de Emissões Antropogénicas por Fontes e

Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (INERPA), de acordo com os requisitos e as diretrizes

europeias e internacionais, e assegura a coerência, a comparabilidade e o rigor das estimativas efetuadas.

2 – Até 31 de julho de cada ano, o Estado divulga e comunica à Comissão Europeia o inventário

aproximado de gases de efeito de estufa para o ano transato.

3 – A partir de 2023, o Estado divulga e comunica à Comissão Europeia os dados preliminares deste

inventário até 15 de janeiro e os dados finais do mesmo até 15 de março.

Artigo 22.º

Avaliação contínua independente

1 – A UTEC elabora e apresenta ao Governo e à Assembleia da República um relatório anual sobre o

estado de execução dos instrumentos de planeamento.

2 – De dois em dois anos, a UTEC elabora e apresenta ao Governo e à Assembleia da República um

relatório sobre as políticas e medidas em matéria de gases de efeito de estufa, bem como as projeções

nacionais de emissões antropogénicas de gases de efeito de estufa por fontes e remoções por sumidouros.

3 – De dois em dois anos, a UTEC elabora e apresenta ao Governo e à Assembleia da República um

relatório sobre as ações de adaptação às alterações climáticas.

4 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório anual, acompanhado de

parecer da UTEC, sobre a utilização de receitas geradas através do leilão de licenças de emissão.