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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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suas atribuições e competências, assegurando a sua coerência com os instrumentos de gestão territorial.

2 – As comissões de coordenação de desenvolvimento regional, as comunidades intermunicipais e as

áreas metropolitanas definem políticas climáticas comuns para os respetivos territórios.

3 – As entidades referidas nos números anteriores cooperam, designadamente, para assegurar a

complementaridade das políticas e dos investimentos para a mitigação e a adaptação às alterações climáticas.

4 – O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das políticas regionais e

locais em matéria climática.

5 – As empresas do setor empresarial do Estado têm um especial dever de cooperação na concretização

das políticas em matéria climática no território onde se inserem e desenvolvem a sua atividade.

6 – As entidades referidas no presente artigo são objeto de uma avaliação de desempenho das respetivas

políticas públicas em matéria climática, em termos a definir em diploma próprio.

Artigo 10.º

Política externa climática

1 – O Governo adota uma visão global e integrada da prossecução dos objetivos climáticos, assente numa

conceção de justiça climática, respeitando o limite do uso sustentável dos recursos naturais do Planeta e os

percursos de desenvolvimento de cada país, defendendo ativamente em matéria de política externa

relacionada com o clima:

a) O reforço das metas de redução de emissões de gases de efeito de estufa, suficiente para não

ultrapassar 1,5ºC de aquecimento global;

b) Os compromissos internacionais que digam respeito ao clima e à preservação do ambiente;

c) O aprofundamento da tutela penal internacional do ambiente;

d) A definição do conceito de refugiado climático.

2 – A política externa deve promover o combate à fuga de carbono e ao dumping climático,

designadamente através da convergência internacional das normas ambientais em acordos comerciais e a

abrangência dos preços de carbono, designadamente assegurando a sua repercussão nas importações.

3 – A República Portuguesa promove a adoção e implementação de normas de sustentabilidade nos

acordos internacionais, em particular nos acordos comerciais.

4 – A República Portuguesa tem em conta os riscos climáticos como fontes e multiplicadores de

instabilidade global, designadamente na sua política de vizinhança.

Artigo 11.º

Segurança climática e defesa nacional

1 – Compete ao Governo, no quadro das suas competências em matéria climática, de segurança interna,

de proteção civil e de defesa nacional, promover a segurança climática, devendo para isso identificar os riscos

e agir para prevenir e mitigar as consequências das alterações climáticas na ordem, segurança e tranquilidade

públicas, na integridade de pessoas e bens e no regular exercício dos direitos, liberdades e garantias

fundamentais dos cidadãos.

2 – Integra-se, ainda, na conceção de segurança climática a proteção da segurança energética e da

segurança alimentar e nutricional.

3 – Os recursos do Estado devem ser organizados com vista a reforçar a resiliência nacional face aos

impactos das alterações climáticas, quer em território nacional, quer junto das diásporas e das missões

internacionais que Portugal integra, é essencial à garantia de uma capacidade nacional de defesa dos

interesses nacionais.

4 – A segurança climática desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição portuguesa,

devendo ainda a República Portuguesa cooperar com organizações internacionais e outros Estados na adoção

e implementação de medidas de segurança climática comuns, fora deste espaço.

5 – A reflexão estratégica relativa às prioridades de segurança e defesa nacional deve: