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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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Profissional, Pessoal e Familiar», a prossecução do processo dos orçamentos com perspetivas de género,

através da identificação de indicadores de impacto específicos em várias áreas governativas e ainda a promoção

da inclusão digital das mulheres e respetiva participação nas tecnologias de informação e comunicação.

No que respeita à área das migrações e integração o Governo aposta, entre outras, na plena inclusão dos

cidadãos imigrantes, refugiados e portugueses ciganos na sociedade, no acolhimento e integração das pessoas

imigrantes, e na continuação e priorização do Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações.

O programa «Português Língua de Acolhimento» apresenta-se como forma de concretizar a aprendizagem da

língua portuguesa e o Governo pretende ainda proceder à revisão do regime de apoio ao associativismo

imigrante e capacitar e apoiar as associações de pessoas ciganas, imigrantes e refugiadas.

Não obstante o detalhe das medidas contidas no relatório para o Orçamento do Estado de 2021, não se

encontram explicitadas as verbas respetivas, pelo que não é possível apresentar previsões orçamentais precisas

para as políticas referidas.

o Articulado da Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª

Na área sob a tutela da Ministra do Estado e da Presidência e do articulado da Proposta de Lei n.º 61/XIV/2.ª,

são de destacar os seguintes preceitos:

«Artigo 8.º

Alterações orçamentais

.........................................................................................................................................................................

6 – O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

integração e migrações e das finanças ou pelas áreas das finanças e da administração interna, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, referida no

n.º 4, para pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 25% das despesas elegíveis

de projetos de entidades privadas, cofinanciados pelo Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI),

respetivamente, para o orçamento do Alto Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP), quando os projetos

sejam destinados a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, ou para o

orçamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando estejam em causa projetos em matéria de

asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de processo de

retorno, ficando, igualmente, autorizado, mediante proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da cidadania e da igualdade e das finanças, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da

mesma dotação centralizada para o orçamento da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, para

pagamento da contrapartida pública nacional, no valor correspondente a 15% das despesas elegíveis de

projetos, cofinanciados pelo MFEEE 2014-2021, no âmbito do «Programa Conciliação e Igualdade de Género»

a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2020, de 28 de fevereiro.

.........................................................................................................................................................................

18 – O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

proceder às alterações orçamentais necessárias para assegurar as despesas inerentes à melhoria dos dados

oficiais sobre violência contra as mulheres e violência doméstica, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2019, de 19 de agosto, que aprova medidas de prevenção e

combate à violência doméstica, ficando disponíveis as dotações inscritas na medida 082 «Segurança e Ação

social — Violência Doméstica — Prevenção e proteção à vítima», afetas a atividades e projetos relativos à

política de prevenção da violência doméstica ou à proteção e à assistência das suas vítimas, enquadradas no

âmbito do artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.