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24 DE NOVEMBRO DE 2020

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geral sinta ou percecione que as regras impostas e os sacrifícios exigidos têm destinatários isentos ou

privilegiados, quando estão em causa potenciais e significativas lesões aos bens jurídicos protegidos na

declaração do estado de sítio ou de emergência.

Finalmente, é importante garantir, que a alteração legislativa agora proposta não confere nenhuma

prerrogativa de discricionariedade no âmbito da limitação de atividade política: os casos de proibição de

reuniões deverão sempre obrigatoriamente identificar a razão da colisão evidente e notória com os bens

jurídicos protegidos, bem como, delimitar de forma precisa e concreta o seu âmbito e extensão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do

partido Chega, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei inclui uma alteração à alínea e) do ponto 2 do artigo 2.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro,

que regula o Regime do estado de sítio e do estado de emergência, decretado pela Assembleia da República,

nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea c), e 169.º, n.º 2, da Constituição.

Artigo 2.º

Âmbito

A alteração proposta insere-se no âmbito da regulamentação dos regimes de estado de sítio e estado de

emergência.

Artigo 3.º

Aditamento à alínea e) do ponto 2 do artigo 2.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, que regula o regime do

estado de sítio e do estado de emergência, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Garantias dos direitos dos cidadãos

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) As reuniões dos órgãos estatutários dos partidos políticos, sindicatos e associações profissionais não

serão em caso algum proibidas ou submetidas a autorização prévia, exceto quando a sua realização colida

com o núcleo central de bens jurídicos protegidos pela declaração do estado de sítio ou do estado de

emergência, caso em que tal proibição deverá ser expressa e concretamente delimitada nos seus

pressupostos e extensão.

3 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.