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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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 Garantir a existência, em todas as entidades públicas, de normas de controlo interno, devidamente

publicitadas, que tratem matérias como garantias de imparcialidade e legalidade na contratação ou segurança

de inventários, elaboradas de acordo com um modelo de partilha de conhecimentos;

 Continuar a dar concretização ao princípio da transparência em áreas como, por exemplo, a da

contratação pública, a da venda de bens por negociação particular, a da atribuição de subvenções públicas

pelo Estado e outras pessoas coletivas públicas e a da gestão de fundos comunitários;

 Integrar os sistemas de gestão financeira com os sistemas de inventariação e contratação no âmbito da

Administração Direta e Indireta do Estado, disponibilizando estas ferramentas também à Administração

Regional e Local;

 Promover uma publicação mais eficiente das contas dos partidos políticos, de forma uniformizada e

facilitando o acesso, especialmente no que concerne aos períodos eleitorais;

 Modernizar o registo de interesses dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos,

permitindo a recolha de mais informação e um melhor cruzamento de dados;

 Tornar efetiva a fiscalização da declaração única por parte dos Conselhos Superiores das magistraturas;

 Uniformizar o regime geral da responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas e

autonomizá-lo do que se aplica às pessoas singulares;

 Responsabilizar as pessoas coletivas pela prática de crime de corrupção ativa de titular de cargo político

e de oferta indevida de vantagem;

 Tornar obrigatório, nas grandes e médias empresas, a adoção e implementação de programas de

cumprimento normativo como via de maior comprometimento do setor privado no combate à corrupção,

prevendo consequências para a sua não adoção;

 Dar relevância substantiva e adjetiva à adoção ou aperfeiçoamento dos programas de cumprimento

normativo ao nível da responsabilidade penal, administrativa e contraordenacional das pessoas coletivas e

entidades equiparadas, alterando o direito substantivo vigente e prevendo normas processuais para a pessoa

coletiva arguida;

 Criar um diploma que estabeleça o regime jurídico geral de proteção dos denunciantes, transpondo a

Diretiva (UE) 2019/1937 e abrangendo e articulando as normas sobre denunciantes previstas no direito

vigente;

 Alertar e sensibilizar os cidadãos para os canais de denúncia existentes;

 Expandir a utilidade do Regime Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), passando a ser possível, de

forma mais simples, desconsiderar a personalidade jurídica e agir contra o beneficiário efetivo de determinada

organização; simplificar o RCBE, designadamente por via do preenchimento automático da informação

declarada com base em informação que resulte do registo comercial;

 Rever os vários diplomas que têm por objeto a repressão da corrupção e criminalidade conexa,

agregando, preferencialmente num único diploma as soluções aí previstas;

 Uniformizar, harmonizar e tornar mais eficazes os institutos da dispensa de pena, aplicável ao agente

que se retrate e denuncie o crime antes de instaurado o procedimento criminal, e da atenuação especial da

pena, aplicável ao arguido que colabore ativamente na descoberta da verdade;

 Estender o instituto da suspensão provisória do processo, previsto na Lei n.º 36/94, de 29 de setembro,

à corrupção passiva e ao recebimento e oferta indevidos de vantagem;

 Estender o prazo de prescrição de quinze anos, previsto no artigo 118.º, n.º 1, alínea a), do Código

Penal a outros crimes;

 Criar um guia prático que compile as várias leis, tratados, convenções, acordos internacionais ou

instrumentos da União Europeia referentes à cooperação internacional em matéria penal;

 Rever o conceito de funcionário para efeitos penais, nomeadamente em face da evolução verificada ao

nível do setor público empresarial, da justiça militar e do conceito de titular de alto cargo público;

 Instituir a avaliação sistemática do impacto normativo de leis inovadoras, para permitir que sejam

convenientemente sustentadas alterações legislativas subsequentes;

 Criar uma pena acessória para os titulares de cargos políticos condenados por corrupção, o que,

através de decisão judicial, poderá impedir a sua eleição ou nomeação para cargos políticos em caso de

condenação pela prática de crimes de corrupção, a decretar judicialmente por um período até 10 anos;