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24 DE NOVEMBRO DE 2020

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 Atualizar as penas dos crimes com relevância direta com o fenómeno da corrupção e eliminar

incongruências nos artigos 509.º a 529.º, do Código das Sociedades Comerciais e tipificar o crime de

escrituração fraudulenta;

 Criar uma pena acessória para gerentes e administradores de sociedades que tenham sido condenados

por crimes de corrupção, por forma a que possa ser decretada judicialmente a sua idoneidade para o exercício

dessas funções durante um certo período;

 Rever a Lei do Cibercrime, no sentido de regular mais adequadamente métodos de investigação em

ambiente digital, nomeadamente buscas online;

 Aperfeiçoar o regime da separação de processos, deixando mais claras as situações em que pode ter

lugar;

 Instituir, como regra, a documentação das declarações das testemunhas, do assistente e das partes

civis através de registo áudio ou audiovisual, registo este acompanhado de uma súmula das matérias sobre as

quais incidiram, prevendo-se sanções dissuasoras para a divulgação não autorizada, e com violação das

regras de proteção de dados pessoais, destes registos;

 Prever uma audiência prévia para o agendamento processual de atos a realizar nas fases de instrução e

de julgamento, consensualizado com os intervenientes processuais;

 Prever a possibilidade de celebração de um acordo sobre a pena aplicável, na fase de julgamento,

assente na confissão livre e sem reservas dos factos imputados ao arguido, independentemente da natureza

ou da gravidade do crime imputado, afastando qualquer configuração que premeie, através da redução da

pena aplicável, quem colabore responsabilizando outro ou outros arguidos;

 Reforçar – através da implementação de programas de formação – a importância da competência

especializada dos diversos intervenientes e a construção de uma rede integrada de cooperação entre

entidades, de forma a melhorar os resultados das investigações e a tornar mais eficientes e eficazes as

diferentes intervenções;

 Investir em soluções informáticas, nomeadamente nas que facilitem a compreensão e apreensão do

conteúdo dos processos-crime nas suas diferentes fases;

 Responsabilizar as entidades reguladoras, as associações públicas profissionais e outras entidades

competentes em determinados setores de atividade pela imposição de medidas adicionais aos setores por si

tutelados, promovendo boas práticas em setores como o sistema financeiro, da construção, desportivo e dos

serviços públicos essenciais;

 Obter e analisar dados que permitam compreender, em termos globais, mas da forma o mais exata

possível, os contornos do crime de corrupção e a eficácia da sua investigação e punição;

 Tornar pública e facilmente acessível este tipo de informação, salvaguardando sempre o anonimato dos

visados;

 Adotar critérios de recolha de informação credíveis, fidedignos e coerentes.

Potenciar a autonomia regional

Mantendo a descentralização política e em cumprimento com o princípio da subsidiariedade e de boa

governação, o Governo pretende, no que respeita às autonomias regionais dos Açores e da Madeira,

empreender um conjunto de ações com vista à reforma da autonomia, tendo em conta os trabalhos em curso e

os estudos existentes.

Assim, pretende reforçar o papel das regiões autónomas no exercício de funções próprias e do Estado nas

situações em que se afigure possível, como no caso da eficácia do exercício das funções do Estado nas

regiões autónomas ou, numa perspetiva mais vasta, na dicotomia entre as funções do Estado e as funções

das regiões autónomas. Assim, o Governo irá:

 Criar o Conselho de Concertação com as Autonomias Regionais, composto por membros dos Governos

da República e Regionais, com o objetivo de valorizar o papel das regiões autónomas no exercício das

funções do Estado, seja pela participação e colaboração no exercício das competências estatais nessas

regiões, seja pelo estabelecimento, quando necessário, de mecanismos de colaboração nas respetivas

políticas públicas;