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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

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 Assegurar que a existência das autonomias regionais não significa, por si só, a ausência, a abstenção

ou o menor cuidado do Estado quanto aos serviços que cumprem as suas próprias funções nas regiões

autónomas ou quanto ao cumprimento, nesses territórios, de objetivos e fins do Estado;

 Promover a contratualização, as parcerias e a ação conjunta que suscite a intervenção direta e mais

próxima dos entes regionais em matérias essenciais ao funcionamento dos serviços do Estado nas regiões

autónomas;

 Reforçar a cooperação e a intervenção, legal ou contratualizada, dos órgãos regionais no cumprimento

de objetivos e fins do Estado que, nos Açores e na Madeira, são prosseguidos pelos órgãos regionais, uma

vez que, pela proximidade e conhecimento que têm, estes se afiguram como um elemento potenciador da

eficácia da ação pública;

 Concretizar uma maior intervenção das regiões autónomas em sede de gestão e exploração dos

espaços marítimos respetivos, através da alteração da Lei de Bases da Política de Ordenamento e Gestão do

Espaço Marítimo Nacional.

Aprofundar a Descentralização

O processo de descentralização de competências da administração central constitui um fator estruturante

da organização e gestão do Estado e dá cumprimento a objetivos de maior eficácia, eficiência e proximidade

das políticas públicas, na medida em que possibilita uma maior adequação dos serviços prestados à

população.

Num contexto marcado pela relação de confiança com as autarquias locais, por uma significativa

recuperação e crescimento da capacidade financeira dos municípios e freguesias, pela devolução de

autonomia ao poder local e pelo maior processo de descentralização de competências das últimas décadas,

pretende-se aprofundar o processo de reforma do Estado, estabelecendo uma governação de proximidade

baseada no princípio da subsidiariedade.

Neste quadro, as linhas condutoras de ação até 2023 são a elevação da participação local na gestão das

receitas públicas até à média da União Europeia, a consolidação do processo de descentralização e o

alargamento dos poderes locais a nível infra estadual. Mais capacidade de ação das autarquias locais deverá

ser acompanhada pelo reforço dos mecanismos de transparência e de fiscalização democrática das políticas

locais.

Democratizar a governação territorial

O Governo irá:

 Harmonizar as circunscrições territoriais da Administração desconcentrada do Estado e proceder à

integração nas CCDR dos serviços desconcentrados de natureza territorial, designadamente nas áreas da

educação, saúde, cultura, ordenamento do território, conservação da natureza e florestas, formação

profissional e turismo, bem como dos órgãos de gestão dos programas operacionais regionais e demais

fundos de natureza territorial, sem prejuízo da descentralização de algumas destas competências para as

comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas;

 Atribuir às áreas metropolitanas competências supramunicipais nos respetivos territórios,

designadamente nos domínios da mobilidade e transportes (incluindo os operadores de transportes públicos),

do ordenamento do território e da gestão de fundos europeus.

Aprofundar a descentralização e a subsidiariedade

O Governo irá:

 Concretizar até 2022 a transferência, para as entidades intermunicipais, municípios e freguesias, das

competências previstas nos diplomas setoriais aprovados com base na Lei-Quadro da Descentralização;

 Aprovar as novas competências a descentralizar para as entidades intermunicipais, municípios e