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crime em fase de instrução e aos procedimentos de injunção. A segunda ferramenta

usada para a monitorização de desempenho são os sistemas de indicadores de gestão,

quer dos tribunais judiciais, quer dos tribunais administrativos e fiscais, que, contendo

dados da atividade dos tribunais atualizados semanalmente, permitem um

conhecimento mais célere das tendências que impactam a capacidade de resposta e a

eficiência dos tribunais.

b) Manutenção em funcionamento dos meios de Resolução Alternativa de Litígios

No que se refere aos julgados de paz, a DGPJ, em articulação com as entidades

parceiras, promoveu o apetrechamento destes tribunais com meios tecnológicos e

equipamentos de proteção individual que possibilitaram, num primeiro momento, a

tramitação de atos urgentes nestes tribunais e, posteriormente, a partir de junho de

2020, o funcionamento destes tribunais com a normalidade possível, através do recurso

a videoconferências para a realização de diligências, o envio de notificações por correio

eletrónico e, sendo necessária a realização de atos presenciais, a higienização dos

espaços e a manutenção do distanciamento social imposto pelas regras dimanadas pelas

autoridades de saúde competentes.

No que se refere aos sistemas públicos de mediação, num primeiro momento foram

apenas permitidas sessões de mediação à distância, tendo-se criado condições para, a

partir de junho, a realização de mediações presenciais, mediante o respeito das regras

determinadas pelas autoridades de saúde competentes. Estas medidas permitiram

registar, em 2020 e face ao ano anterior, um crescimento de 850% do número de

procedimentos de mediação conduzidos através de meios de comunicação à distância,

no Sistema de Mediação Familiar.

De forma complementar, evidenciam-se as seguintes medidas:

• A Lei n.º 75/2020 foi publicada a 27 de novembro no Diário da República, que

pretende ajudar as empresas a evitar ou a superar eventuais situações de

falência, em virtude a pandemia da Covid-19.

As medidas definidas pela lei publicada:

a) Estabelece um regime excecional e temporário de prorrogação do prazo para

conclusão das negociações encetadas com vista à aprovação de plano de recuperação

ou de acordo de pagamento, bem como de concessão de prazo para adaptação da

proposta de plano de insolvência, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

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