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As Partes na presente Convenção,

Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações

internacionais,

Reconhecendo o caráter consensual dos tratados e a sua importância cada vez

maior enquanto fonte de direito internacional,

Notando que os princípios do livre consentimento e da boa-fé e a regra pacta sunt

sen,anda são universalmente reconhecidos,

Afirmando a importância de reforçar o processo de codificação e do

desenvolvimento progressivo do direito internacional a um nível universal,

Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo das regras

aplicáveis aos tratados entre os Estados e organizações internacionais ou entre

organizações internacionais são meios de consolidar a ordem jurídica nas relações

intemacionais e de servir os fins das Nações Unidas,

Tendo presente os princípios de direito internacional consignados na Carta das

Nações Unidas, tais como os plincípios da igualdade de direitos e autodetenninação dos

povos, à igualdade soberana e à independência de todos os Estados, à não ingerência nos

assuntos internos dos Estados, a proibição da ameaça ou uso da força e o respeito

universal e observância dos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais para todos,

Recordando as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

de 1969,

Reconhecendo a relação entre o direito dos tratados entre os Estados e o direito

dos tratados entre os Estados e as organizações internacionais ou entre organizações

internacionais,

Considerando a importância dos tratados entre Estados e organizações

internacionais ou entre organizações internacionais enquanto um meio eficaz de

desenvolver as relações internacionais e de assegurar condições para uma cooperação

pacífica entre nações, independentemente dos seus regimes constitucionais ou sociais,

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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