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Tendo presente as especificidades dos tratados em que as organizações

internacionais são partes, enquanto sujeitos de direito internacional distintos dos Estados,

Notando que as organizações internacionais têm a capacidade para concluir

tratados, a qual é necessária para o exercício das suas funções e para a realização dos seus

objetivos,

Reconhecendo que a prática das organizações internacionais quanto à conclusão

de tratados com Estados ou entre si deverá estar confonne aos seus atos constitutivos,

Afirmando que nenhuma disposição na presente Convenção deve ser interpretada

de forma a afetar as relações entre uma organização internacional e os seus membros, as

quais se regem pelas regras da organização,

Afirmando ainda que os diferendos respéitantes aos tratados devem, tal como os

demais diferendos internacionais, ser resolvidos, de acordo com a Carta das Nações

Unidas, por meios pacíficos e de acordo com os p1incípios da justiça e do direito

internacional,

Afirmando adicionalmente que as regras de direito internacional consuetudinário

continuarão a reger as questões não reguladas nas disposições da presente Convenção,

Acordaram no seguinte:

PARTEI

Introdução

Artigo 1. º

A'mbito da presente Convenção

A presente Convenção aplica-se:

a) aos tratados entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações

internacionais, e

b) aos tratados entre organizações internacionais.

11 DE DEZEMBRO DE 2020 ______________________________________________________________________________________________________

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