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Artigo 2. 0

Definições

1. Para os fins da presente Convenção:

a) "tratado" designa um acordo internacional regido pelo direito internacional

e concluído por escrito:

í) entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais;

ou

ii) entre organizações fotemacionais,

quer este acordo esteja consignado num instrumento único ou em dois ou mais

instrumentos conexos, qualquer que seja a sua denominação particular;

b) ''ratificação" designa o ato internacional assim denominado pelo qual um

Estado manifesta, no plano internacional, o seu consentimento em ficar

vinculado por um tratado;

(b bis) "ato de confirmação fonnal" designa o ato internacional,

correspondente à ratificação por um Estado, pelo qual a

organização internacional manifesta, no plano internacional, o

seu consentimento em ficar vinculada por um tratado;

(b ter) "aceitação", aprovação e "adesão" designam, consoante o caso, o

ato internacional assim denominado pelo qual um Estado ou uma

organização internacional estabelece no plano internacional o seu

consentimento em ficar vinculado por um tratado;

e) "plenos poderes" designa um documento emanado da autoridade competente

de um Estado ou de um órgão competente de uma organização internacional

que indica uma ou mais pessoas para representar o Estado ou a organização

na negociação, na adoção ou na autenticação do texto de um tratado, para

manifestar o consentimento do Estado ou da organização em ficar vinculado

por um tratado ou para praticar qualquer outro ato respeitante ao tratado;

d) "reserva" designa uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu

conteúdo ou a sua denominação, feita por um Estado ou por uma

organização internacional quando assina, ratifica, aceita ou aprova um

tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico

II SÉRIE-A — NÚMERO 43 ______________________________________________________________________________________________________

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