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O MEF refere também que a forma de contabilização dos BT “assegura” que a “receita de passivos financeiros (produto de empréstimos) coincide com a despesa de passivos financeiros (encargo com a amortização do capital)” e que “os juros são relevados na data da maturidade dos BT (…) como dedução à despesa com juros (para as taxas de juro negativas), de acordo com o definido no ponto ii) da alínea b) do n.º 3 do art. 15.º da LEO”.

Porém, o procedimento adotado é pouco transparente, na medida em que na CGE as receitas obtidas na emissão de BT (juros negativos) não estão contabilizadas como tal, nem no momento da emissão nem no momento da amortização. Ao invés, estes juros (receitas) são contabilizados indevidamente como passivos financeiros. Por outro lado, não respeita o art. 15.º, n.º 3, alínea b) ii), da LEO, que estabelece que “as receitas com juros” são abatidas “às despesas da mesma natureza”, não prevendo que tais receitas sejam inscritas como passivos financeiros. Acresce que, quando os BT não são amortizados no mesmo ano da emissão, também não é respeitado o princípio da anualidade (art. 14.º da LEO), por utilizar as receitas obtidas na emissão no ano seguinte ao do recebimento.

No que respeita ao produto de emissão de empréstimos públicos (CEDIC e de BT) emitidos no período complementar (janeiro de 2020) e que não foram na totalidade afetos ao produto de 2019, embora constem do Mapa 50, o MEF e o IGCP referem que este mapa “está correto, uma vez que o organismo “Encargos da Dívida” transferiu o produto total das emissões para a conta das emissões ao abrigo do período complementar de 2019”. Contudo, como o Mapa XXVIII e o Mapa 50 não evidenciam o mesmo valor, as alíneas a) e b) do Mapa 50 deveriam, por uma questão de consistência e de transparência, explicar a diferença em causa o que não acontece.

Erros de especificação

i) Erros por insuficiência, desatualização ou simplificação do classificador

♦ Indevida contabilização pelos SFA das receitas provenientes de realizações de capital, no valor globalde 3 337 M€1, como se de passivos financeiros se tratasse. Este erro resulta da deficiência doclassificador económico que continua a não prever este tipo de receita.

♦ Indevida contabilização da receita proveniente de dívida e da despesa com amortizações como outros passivos financeiros (em rubrica residual) que não deveria ser usada para a contabilização do serviçoda dívida pública. O valor dos erros desta natureza ascendeu a 952 M€2 e decorre do modelosimplificado de classificação das receitas e despesas públicas definido pela DGO que se aplica, nostermos do DLEO às EPR de regime simplificado, que se traduz na redução das rubricas disponíveis,afetando o princípio da especificação.

A DGO em contraditório veio reconhecer as “lacunas do classificador económico das receitas e das despesas públicas no que se refere à classificação de operações financeiras, acentuadas com a entrada das entidades públicas reclassificadas para o perímetro orçamental”, e considerar que, assim, “(…) a classificaçãoeconómica adotada é a que melhor reflete a natureza das operações envolvidas”.

1 Referente às seguintes entidades: CP – Comboios de Portugal, EDIA, Fundo de Apoio Municipal, Infraestruturas de Portugal, Metropolitano de Lisboa, Hospitais EPE, Fundo de Apoio ao Turismo e Cinema, Fundo de Capital e Quase Capital, Fundo de Coinvestimento 200M, Fundo de Fundos para a Internacionalização e Fundo de Contragarantia Mútuo.

2 Referente às seguintes entidades: Fundo de Resolução, Consest - Promoção Imobiliária, Vianapolis, WIL - Projetos Turísticos e IFD.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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