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3.2.11. Observações – incumprimento de princípios, omissões e erros

Para além das limitações e deficiências de caráter estrutural identificadas nos pontos anteriores, sintetizam-se as observações quanto ao incumprimento de princípios orçamentais, omissões e erros (sobretudo por incumprimento do princípio da especificação) detetados na CGE, referentes à AC, nos diversos domínios examinados (pontos 3.2.1 a 3.2.10).

Relativamente ao princípio da especificação, o Tribunal tem assinalado erros materialmente relevantes que resultam, no essencial:

♦ Da desatualização do classificador económico das receitas e despesas – aguarda-se ainda a revisão,que deveria ter sido concluída em 20161, do classificador de 2002, que apresenta insuficiênciasidentificadas desde o PCGE de 2003 e agravadas em 2012, com a entrada das EPR no perímetroorçamental. Essa revisão deve prever a especificação de operações que se tornaram recorrentes,principalmente as relativas a EPR, como entradas de capital, pagamento de dividendos e impostos;

♦ Do modelo simplificado de classificador aplicável às EPR de regime simplificado não preverclassificações económicas essenciais à contabilização da sua execução orçamental – o DLEO 2019prevê, à semelhança dos anos anteriores, a aplicação do “modelo simplificado definido pela DGO”2.Cabe à DGO na definição desse modelo, assegurar o cumprimento do princípio da especificação,evitando o registo de operações materialmente relevantes em rubricas residuais (como sucede comas receitas e despesas associadas a passivos, para as quais só tem previsto rubricas de “outros”).

A incorreta especificação das receitas e despesas não só compromete a transparência da execução orçamental como também a adequada consolidação de fluxos entre entidades que integram a CGE.

3.2.11.1. Universo

Omissões

♦ Em incumprimento dos princípios da unidade e da universalidade:

◊ Não constam no OE 2019 e na CGE os Fundos (autónomos ou com autonomia administrativa efinanceira): de Apoio ao Financiamento à Inovação (FINOVA) e de Garantia de Viagens eTurismo. Também não foram inscritos como SFA, nem as suas receitas e despesas foramintegradas nas da entidade gestora, os Fundos (patrimónios autónomos): para a Promoção dosDireitos dos Consumidores (DGTF e DGC) e da Língua Portuguesa (Instituto Camões).

◊ Não é claro o regime jurídico-financeiro do Fundo REVITA e do Fundo Imobiliário Especial deApoio às Empresas quanto à obrigação de integrarem o OE e a CGE.

◊ O Fundo de Compensação do Serviço Universal de Comunicações Eletrónicas, que consta do OE2019 não inscreveu qualquer execução no SIGO e a Côa Parque – Fundação para a Salvaguardae Valorização do Vale do Côa e o IMAR – Instituto do Mar não reportaram os valores finais daconta de gerência.

1 Art. 17.º, n.º 4 da LEO 2015. 2 Art. 34.º, n.º 2.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45 ______________________________________________________________________________________________________

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